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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0702341-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por H. R. V., H. R. V., R. H. R. V. e R. R. V., todos representados por sua genitora, CASMILÂNDIA CRUZ REIS, em face de J. M. V.. Narram os autores que a genitora e o requerido foram casados por aproximadamente vinte e cinco anos, encontrando-se atualmente separados de fato. Sustentam que, embora tenham sido registrados pelo requerido desde o nascimento, este passou a questionar a paternidade biológica dos filhos, sob a alegação de ter sido vítima de traição durante o relacionamento, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda visando à confirmação judicial do vínculo biológico. Por decisão de ID 232539384, foi deferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça. Após diligências para localização do demandado, o requerido foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp em 27/06/2025 (ID 241375564). Na ocasião, manifestou interesse na realização do exame de DNA, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em razão da ausência de resposta, foi decretada sua revelia por decisão de ID 248385277, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da natureza indisponível do direito discutido. Na mesma decisão, foi determinado o saneamento do processo e deferida a produção de prova pericial genética. Após remarcação da diligência em razão do não comparecimento inicial das partes (ID 261447531), a coleta do material biológico foi realizada em 30/03/2026, junto ao Laboratório Heréditas (ID 276923296). Sobrevieram aos autos os laudos periciais genéticos, os quais concluíram pela paternidade biológica do requerido em relação a todos os autores, apontando probabilidades de paternidade de 99,999999862% para H. R. V. (ID 276923295), 99,9999996849% para H. R. V. (ID 276923298), 99,9999983117% para R. H. R. V. (ID 276923297) e 99,9999999859% para R. R. V. (ID 276923296). Intimada, a parte autora manifestou ciência e concordância com o resultado da perícia (ID 278542642). Posteriormente, foi homologada a prova pericial produzida nos autos, conforme decisão de ID 284199870. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarada a paternidade biológica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada. Ademais, não há prova a ser produzida em audiência, estando o feito apto à prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As situações relacionadas à filiação devem, em regra, ser resolvidas por intermédio de exame de DNA, a fim de não restar dúvidas em relação à paternidade pretendida. Tal exame é atualmente o meio mais eficiente para a determinação do vínculo genético, alcançando mais de 99,9% de precisão, por isso mesmo é reconhecida sua confiabilidade absoluta na indicação da paternidade. Ante a confiabilidade dos laudos periciais genéticos de IDs 276923295, 276923296, 276923297 e 276923298, produzidos por laboratório especializado e sem qualquer impugnação das partes, restou plenamente comprovada a paternidade biológica do requerido em relação aos autores. Com efeito, os exames de DNA concluíram pela compatibilidade genética entre J. M. V. e os autores H. R. V., H. R. V., R. H. R. V. e R. R. V., apresentando índices de probabilidade de paternidade superiores a 99,999998%, percentual amplamente suficiente para a confirmação do vínculo biológico. Dessa forma, a prova produzida nos autos afasta qualquer dúvida acerca da filiação, impondo-se o reconhecimento judicial da paternidade biológica de J. M. V. em relação aos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) RECONHECER e DECLARAR que J. M. V. é o pai biológico de H. R. V., H. R. V., R. H. R. V. e R. R. V.; b) DETERMINAR a manutenção dos registros civis dos autores, diante da confirmação da paternidade biológica pelo exame pericial realizado nos autos; c) CONFIRMAR, para todos os efeitos legais, o vínculo de filiação existente entre os autores e o requerido. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da gratuidade de justiça deferida às partes. Após o trânsito em julgado, não sendo necessária qualquer averbação registral, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado e expedido o necessário, arquivem-se com as cautelas legais. Documento datado e assinado eletronicamente.
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