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TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702303-32.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELE MENDES DE GENARO AGRAVADO: RONALDO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gisele Mendes de Genaro em face da r. decisão (ID 287666454, na origem) que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade movida por Ronaldo de Albuquerque Ribeiro, indeferiu a tutela de urgência incidental requerida pela Ré e reconvinte. Agravante e Agravado são os únicos sócios e administradores da Global IP Tecnologia da Informação Ltda., cada qual titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e postulam, reciprocamente, a exclusão do outro por falta grave. As tutelas de urgência inicialmente requeridas por ambos foram indeferidas em 19/6/2026 (ID 280305318, na origem). Posteriormente, a Agravante noticiou que, em 27/7/2026, o Agravado transferiu R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais) da conta social para sua conta pessoal, devolvendo o valor em 29/7/2026, após a sua oposição. Com base nesse fato, pediu o afastamento do Agravado da administração ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador, a instituição de cogestão financeira e a vedação de transferências sem deliberação conjunta (ID 286700022, na origem). A r. decisão agravada indeferiu os pedidos por entender que o afastamento exige prova robusta de risco à continuidade da sociedade, que faltam provas técnicas da irregularidade, que há acusações recíprocas de igual natureza e que não há perigo de dano, pois o valor foi restituído em curto prazo. Nas razões recursais (ID 89311418), a Agravante alega que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois a transferência de R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais) estaria demonstrada por documentos bancários e não dependeria de prova pericial quanto a sua ocorrência, autoria, valor, data e ausência de deliberação social. Sustenta que a devolução posterior não elimina o perigo de dano, pois a aplicação de recursos sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem consentimento dos demais sócios, atrairia a disciplina do art. 1.017 do CC/02. Acrescenta, como fato superveniente, que, em 4/9/2026, o Agravado encaminhou mensagem eletrônica determinando o pagamento de notas fiscais de serviços de terceiros, cujos contratos ainda seriam digitalizados e arquivados. Afirma que, embora tenha manifestado expressa discordância, foram realizadas, horas depois, quatro transferências via PIX a partir da conta social, no total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em favor de MFR Consultoria Empresarial Ltda., Nuvcore, Recursus Business Consultoria e Softwise Tecnologia. Aduz que as operações demonstram escalada das condutas atribuídas ao Agravado, considerado o montante de R$ 3.369.231,14 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos) transferido entre 2020 e 2025, a movimentação de R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais) em julho de 2026 e os pagamentos de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) em setembro de 2026. Assevera que a reciprocidade das acusações não impede o exame do pedido e que as imputações formuladas pelas partes não seriam equivalentes. Informa que a decisão de 19/6/2026 teria reputado regulares, em princípio, os atos que ela praticou, enquanto o Agravado teria transferido recursos sociais para si e para terceiros, em possível violação aos arts. 1.011, 1.013, 1.014 e 1.017 do CC/02. Defende que a decisão recorrida não examinou especificamente as medidas subsidiárias e que a exigência de aprovação conjunta para determinadas transferências constitui providência proporcional, porque não afasta qualquer dos sócios, não paralisa a sociedade e não antecipa o julgamento do mérito. Argumenta que a preservação do patrimônio social é necessária para proteger a futura apuração dos haveres, pois ambas as partes postulam a exclusão da outra e o balanço de determinação será levantado na data da resolução da sociedade, nos termos dos arts. 605, inciso IV, e 606 do CPC/15. Requer, liminarmente, a vedação de transferências a sócio, pessoa a ele ligada ou destinatário não constante do cadastro de fornecedores, bem como de transferências superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem aprovação escrita de ambos os administradores, ressalvados folha salarial, tributos e obrigações decorrentes de contratos administrativos em execução; a restituição ao caixa social ou o depósito judicial dos R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para implementar a exigência de dupla aprovação e informar os operadores das transações realizadas em 4/9/2026. No mérito, pede o afastamento do Agravado da administração ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial para a área financeira ou a instituição de cogestão financeira. Preparo comprovado (ID 89311431). É o relatório. Antes do exame da tutela recursal, cumpre delimitar a matéria devolvida a esta instância. Os pedidos de restituição ao caixa social ou de depósito judicial dos R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), de identificação dos operadores das transações realizadas em 4/9/2026 e de implementação da dupla aprovação diretamente pelo Banco Itaú Unibanco S.A. não foram apreciados pelo d. Juízo de origem. Embora os arts. 493 e 933 do CPC/15 permitam considerar fato superveniente relevante para a solução da controvérsia, não autorizam o exame originário de pedidos novos. A apreciação dessas providências pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Diversamente, a exigência de aprovação conjunta para determinadas operações financeiras foi requerida na origem (ID 286700022, na origem) e indeferida pela r. decisão agravada (ID 287666454, na origem). O fato superveniente de 4/9/2026 pode, portanto, ser considerado como elemento de reforço dessa pretensão, sem ampliação do objeto recursal. Diante disso, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecê-lo quanto aos pedidos de restituição ou depósito judicial dos R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), de identificação dos operadores bancários e de implementação da dupla aprovação diretamente pela instituição financeira. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbra-se, em parte, a presença de tais requisitos. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de instituição provisória de aprovação conjunta para determinadas operações financeiras da Global IP Tecnologia da Informação Ltda., considerando-se o fato superveniente apenas como elemento relacionado à plausibilidade do direito e ao risco de dano. Agravante e Agravado são os únicos sócios da sociedade, cada um titular de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e ambos exercem sua administração. A Cláusula Oitava do contrato social autoriza os administradores a representarem isoladamente a sociedade, mas restringe essa atuação aos negócios de interesse social. A Cláusula Décima também admite a movimentação bancária isolada pelos dois sócios administradores (ID 278804868, na origem). Pende entre eles ação de dissolução parcial na qual cada parte imputa à outra a prática de falta grave. Entre os pontos controvertidos fixados pelo Juízo de origem estão a natureza das transferências realizadas entre a sociedade e os sócios e a existência, a autoria e a extensão de possível interferência unilateral na gestão financeira, contábil e institucional da empresa (ID 287666454, na origem). A transferência de R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais) foi noticiada pela Agravante na origem, com indicação dos correspondentes lançamentos bancários, e considerada pela própria decisão agravada como fato novo relevante. A qualificação jurídica dessa operação, inclusive para definir se correspondeu a mútuo, antecipação de lucros, reembolso ou retirada indevida, depende do contraditório e da instrução probatória. A providência cautelar examinada, contudo, não pressupõe conclusão definitiva sobre a regularidade da transferência ou sobre a falta grave atribuída ao Agravado. Basta verificar, neste momento, se a realização unilateral de operações expressivas durante o conflito societário representa risco suficiente ao patrimônio social. Os elementos relacionados ao fato superveniente reforçam essa possibilidade. A mensagem de ID 89311424 demonstra que o Agravado validou pagamentos de serviços de terceiros e informou que os contratos correspondentes seriam digitalizados e arquivados. O mesmo documento demonstra que a Agravante se opôs à realização dos pagamentos. Com base apenas nessa mensagem, não é possível afirmar que os serviços não foram prestados, que os contratos não existiam ou que os pagamentos eram irregulares. O documento demonstra, entretanto, a existência de divergência expressa entre os dois administradores antes da realização das operações. Também estão documentalmente comprovadas três transferências efetuadas em 4/9/2026, no total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), pelos comprovantes de IDs 89311426, 89311427 e 89311428. A existência de uma quarta transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que elevaria o total para R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), consta das razões recursais. Todavia, o respectivo comprovante individual não integra os documentos identificados nos autos deste recurso. Essa circunstância impede que a quarta operação seja tratada, neste exame, como individualmente comprovada. Ainda assim, as três transferências documentalmente demonstradas possuem valor expressivo e foram realizadas no mesmo dia da divergência manifestada entre os administradores. Logo, inexistem elementos suficientes, nesta fase, para atribuir ao Agravado a execução direta das operações no sistema bancário. A mensagem eletrônica comprova sua validação e sua determinação para que os pagamentos fossem processados, mas não permite concluir quem efetivamente incluiu, autorizou ou efetivou cada transação. Portanto, não se afirma que os pagamentos foram irregulares nem que o Agravado operou pessoalmente o sistema bancário. Essas questões demandam contraditório e produção de prova. O quadro documental, entretanto, revela que despesas de valor relevante foram realizadas apesar da oposição expressa da coadministradora, no curso de litígio em que se discute precisamente a regularidade da gestão financeira da sociedade. Embora o contrato social permita a atuação isolada, essa prerrogativa não é absoluta, pois está limitada aos negócios de interesse da pessoa jurídica. Diante da divergência expressa sobre operações extraordinárias, mostra-se plausível a instituição provisória de controle conjunto, sem antecipação de juízo sobre a responsabilidade de qualquer dos sócios. A existência de acusações recíprocas não impede essa providência. Ao contrário, recomenda medida objetiva e neutra, que não afaste algum dos administradores nem reconheça antecipadamente a prática de falta grave. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, a decisão recorrida apresentou razões para indeferir o afastamento cautelar, mas não examinou individualmente a adequação das medidas subsidiárias menos graves. A circunstância não exige, neste momento, a anulação da decisão, pois a exigência de aprovação conjunta foi requerida na origem e está compreendida na matéria devolvida ao Tribunal. No que tange ao risco de dano grave, a repetição de operações de valor expressivo durante o conflito societário evidencia a necessidade de preservação cautelar do patrimônio social. A restituição do valor de R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil reais), conforme narrado pela Agravante e registrado na decisão agravada, reduz o dano relacionado àquela operação específica, mas não elimina o risco de novas movimentações unilaterais. Além disso, ambas as partes postulam a exclusão da outra. A preservação patrimonial interessa aos dois litigantes, pois protege a continuidade da sociedade e a base destinada à futura apuração dos haveres. A medida é proporcional e reversível. Não afasta qualquer sócio, não nomeia administrador judicial e tampouco impede os pagamentos necessários ao funcionamento da empresa. Limita-se a exigir aprovação escrita de ambos para operações específicas ou de maior vulto, com ressalva das despesas essenciais indicadas no próprio pedido recursal. A aprovação conjunta possui natureza necessariamente bilateral. Não se trata de tutela autônoma concedida contra a Agravante, mas de consequência do regime de cogestão que ela requereu, pois nenhum dos administradores poderá praticar isoladamente as operações abrangidas. Suposta divergência quanto a pagamento específico poderá ser submetida ao Juízo de origem, a fim de evitar que a exigência de aprovação conjunta comprometa o regular funcionamento da sociedade. Diante desse contexto, viável conceder, em parte, a medida postulada, na extensão necessária à instituição provisória de aprovação conjunta para determinadas operações financeiras. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para que, até o julgamento deste recurso, as transferências e os pagamentos realizados a partir das contas bancárias da Global IP Tecnologia da Informação Ltda em favor de qualquer dos sócios; em favor de pessoa ligada a qualquer dos sócios, assim compreendidos cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau ou sociedade da qual participe; em favor de pessoa natural ou jurídica que não conste do cadastro de fornecedores da sociedade na data desta decisão; ou em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o fracionamento, somente sejam efetivados mediante prévia aprovação escrita de ambos os administradores, ressalvados os pagamentos de folha salarial e respectivos encargos, de tributos e de obrigações decorrentes de contratos administrativos em execução. O administrador que, depois de pessoalmente intimado, realizar, autorizar ou determinar unilateralmente operação abrangida por esta decisão, salvo após autorização do juízo de origem, ficará sujeito à multa equivalente ao respectivo valor, sem prejuízo de outras responsabilidades. Divergência quanto a pagamento específico poderá ser submetida ao d. Juízo de origem. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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