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0702077-28.2026.8.07.0011

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702077-28.2026.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HUGO FRANCO RODRIGUES, THAYNARA NUNES FRANCO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado em que se apura a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 6º, do CP e 31 da LCP, imputada à THAYNARA NUNES FRANCO. O Ministério Público propôs transação penal aceita pela autora do fato e referendada pela defesa. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Acolho manifestação do Ministério Público. A autora do fato entabulou acordo com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, conforme disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: Prestação na forma de bens, no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), que poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas, no valor de R$ 266,67 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada parcela, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 dias, a segunda parcela no prazo de 60 dias e a terceira e última parcela no prazo 90 dias, a contar da data da intimação da homologação pelo juízo competente, para instituição abaixo indicada: INSTITUTO DE MULHERES MARIA BONITA BRASÍLIA Endereço: QUADRA Nº 05 CONJUNTO E CASA 046. CANDANGOLÂNDIA Telefone: 61 98462-3320 Contato: CAMILA ORIENTAÇÕES: 1. SOMENTE APÓS INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO, A BENEFICIADA PODERÁ SE APRESENTAR À INSTITUIÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL e cópia do Termo de Encaminhamento do SEMA e/ou cópia da sentença para cumprir a medida alternativa na forma de prestação de bens. Poderá entrar em contato antecipadamente, por telefone/whatsapp, para verificar com a instituição quais bens atenderão as necessidades prioritárias da instituição. 2. O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALORES IMPLICARÁ DESCUMPRIMENTO NA FORMA DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. 3. APÓS CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, DEVERÁ APRESENTAR AO JUÍZO COMPETENTE E ESTE SEMA CÓPIAS DOS COMPROVANTES: NOTAS FISCAIS, RECIBOS DAS DOAÇÕES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E ASSINADOS PELA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA. A autora do fato preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico. Ao exposto, homologo a transação penal, recomendando à autora do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final. Deverá promover a doação nos termos propostos pelo Ministério Público, bem como deverá comprovar o seu cumprimento mediante recibos emitidos pela entidade beneficiada. Além disso, a autora deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, eventual mudança de endereço residencial. Os autos ficarão aguardando informações quanto ao integral cumprimento da transação penal em até 90 dias, contados a partir da data de intimação desta sentença. Após, não tendo havido comprovação do cumprimento da transação penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apreciação. Apresentado comprovante do integral cumprimento da transação, venham os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção. Quanto à conduta de HUGO FRANCO RODRIGUES, determino o arquivamento parcial dos autos, nos termos do art. 395, III, do CPP. Registre-se no INI por meio do SINIC, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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