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TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701985-05.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RUTE BARBOSA DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos comprovante de inscrição da executada no SERASAJUD. Ao CJU para adoção das providências cabíveis. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 14:17:23. FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor
TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701985-05.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RUTE BARBOSA DE SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Acolho o pedido de suspensão do feito com base no art. 921, Inciso III, § 1º do CPC, contido no ID 287260483. Verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem que fossem localizados bens passíveis de penhora em nome do executado. Diante dessa realidade, determino a expedição de certidão de crédito requerida, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil - CPC, no valor de R$ 13.698,85 (treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha atualizada de ID 287260484, que resta homologada por neste ato. Executada RUTE BARBOSA DE SOUSA - CPF: 017.003.611-12. Inclua-se o nome da executada no Sistema SERASA JUD conforme os dados acima. Libere-se ao DF, em conta bancária que ele indicar, o valor bloqueado via SISBAJUD, ID 284077966. Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. DOU FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A ESTA DECISÃO. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 19:56:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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