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TJAL · 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0701966-59.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Valdomiro Ferreira - DECISÃO Em 24 de fevereiro de 2026, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, sob relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). A controvérsia submetida a julgamento concentrado, nos termos dos arts. 927 e 1.036 do CPC/2015, consiste em: (I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJEN/CNJ em 17 de março de 2026, o Exmo. Sr. Ministro Relator determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção e com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 c/c art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. A medida de ampliação foi motivada pela constatação, extraída da Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP), da existência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais estaduais com teses antagônicas, bem como pelo risco iminente de levantamento das suspensões anteriormente determinadas nos referidos IRDRs, o que poderia comprometer a uniformidade e a segurança jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa assegurar. Impende ressaltar que a suspensão determinada pelo Eminente Relator possui caráter amplo e irrestrito, sem qualquer delimitação quanto à causa de pedir ou ao fundamento jurídico invocado na petição inicial, abrangendo toda e qualquer demanda cujo objeto principal ou reflexo envolva discussão acerca da validade, abusividade ou efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC). Ademais, não há previsão de prosseguimento a depender da fase processual em que o feito se encontre. Ao contrário do que ocorre em determinados temas cujos acórdãos de afetação ressalvam processos em determinadas fases processuais, a decisão de 13/3/2026 não encerra qualquer ressalva dessa natureza, devendo todos os processos de conhecimento que tratem da matéria - independentemente de estarem na fase postulatória, instrutória, decisória ou em grau recursal ordinário - ser imediatamente suspensos, até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior sobre o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e em cumprimento à determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do processamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Cientifique-se às partes. Permaneçam os autos em cartório até aporte notícia de julgamento do tema. Rio Largo , 03 de setembro de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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