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0701852-17.2026.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701852-17.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH CRISTINA FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por ELIZABETH CRISTINA FERREIRA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pretende o ressarcimento de R$ 3.300,00, sob a alegação de que foi vítima de fraude ocorrida nas dependências de agência bancária do réu. Segundo afirma, foi abordada por terceira pessoa que aparentava ser funcionária da instituição, a qual teria desviado o valor de R$ 800,00 destinado a depósito e efetuado saque de R$ 2.500,00 de sua conta. A parte ré apresentou contestação (ID 274710072), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da consumidora, ao argumento de que as movimentações realizadas mediante cartão e senha pessoal dependiam de dados mantidos sob a guarda da correntista. A defesa também se opôs à inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 282588962), na qual a autora reiterou que a controvérsia não reside simplesmente na autenticação da operação, mas na alegada falha de segurança decorrente da atuação de terceira pessoa nas dependências da agência, requerendo a apresentação das respectivas gravações. Instadas a especificar as provas, a autora requereu a intimação da instituição financeira para apresentar as imagens das câmeras de segurança da Agência 241, no Paranoá/DF, referentes ao dia 17/11/2025, por volta das 13h, abrangendo as áreas de entrada, autoatendimento e circulação interna, a fim de demonstrar a abordagem e a dinâmica do fato. É o necessário. DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O CPC disciplina a cooperação processual e a organização da atividade probatória como instrumentos destinados à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 1. Pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica dos acontecimentos ocorridos na Agência 241 do réu no dia 17/11/2025; b) se a autora foi abordada, nas dependências da agência bancária, por terceira pessoa que aparentava integrar os quadros da instituição financeira e que teria auxiliado ou interferido na realização das operações bancárias; c) se houve falha nos mecanismos de vigilância, fiscalização ou segurança disponibilizados pelo réu, permitindo a atuação da terceira pessoa nas dependências da agência; d) as circunstâncias em que foram realizados o saque questionado e o alegado desvio da quantia destinada a depósito; e) a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de fato de terceiro capaz de afastar a responsabilidade atribuída à instituição financeira. A questão acerca da responsabilidade civil decorrente dos fatos comprovados constitui matéria jurídica a ser apreciada oportunamente, após a instrução. 2. Da prova requerida A autora requereu a apresentação das imagens das câmeras de segurança da Agência 241, referentes ao dia 17/11/2025, por volta das 13h, abrangendo as áreas de entrada, autoatendimento e circulação interna. A prova mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, pois poderá demonstrar objetivamente a presença da autora e de terceira pessoa nas dependências da agência, eventual abordagem, o manuseio do terminal de autoatendimento e a circulação dessa pessoa no estabelecimento. Além disso, cuida-se de elemento probatório que, por sua própria natureza, encontra-se ou deveria encontrar-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, não sendo possível exigir da consumidora sua produção direta. Nesse contexto, DEFIRO a prova requerida pela parte autora. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as imagens disponíveis das câmeras de segurança da Agência 241 do Banco Bradesco, situada no Paranoá/DF, referentes ao dia 17/11/2025, no período relacionado aos fatos narrados, especialmente por volta das 13h, abrangendo, se existentes, as áreas de entrada, autoatendimento e circulação interna. Caso as gravações não mais existam ou não possam ser apresentadas, deverá a instituição financeira, no mesmo prazo, informar e comprovar, de maneira circunstanciada, a razão da impossibilidade de exibição, indicando, se for o caso, a política de retenção e armazenamento vigente à época, a data em que os registros teriam sido eliminados e os demais elementos técnicos pertinentes. A eventual não apresentação injustificada será apreciada oportunamente, à luz das regras processuais aplicáveis à exibição de documento ou coisa e à valoração da prova. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e julgamento, sem prejuízo da apreciação da necessidade de outras provas à vista do resultado da diligência. Intimem-se. Paranoá/DF, 10 de setembro de 2026 16:57:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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