Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701848-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA, MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDA MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA e MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM em face de MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA. e MERU VIAGENS EIRELI. Alegam as exequentes que a penhora incidente sobre percentual do faturamento da executada MKS, submetida a plano de pagamentos elaborado pelo administrador-depositário e acolhido por este Juízo, não vem sendo regularmente cumprida, tendo sido satisfeitas apenas duas parcelas. Registram que o próprio auxiliar do Juízo já comunicou reiteradas dificuldades para concretização da penhora, apontando ausência de colaboração dos gestores da empresa, e que, embora a decisão de 20/07/2026 tenha reconhecido a retomada dos recolhimentos, afastando, à época, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tal retomada não se converteu em cumprimento regular e contínuo do cronograma, cujas parcelas estavam previstas para 30/06/2026, 30/07/2026 e 30/08/2026. Sustentam a necessidade de apuração formal das parcelas vencidas e não pagas, bem como de prosseguimento da execução contra a coexecutada MERU VIAGENS EIRELI, cujo patrimônio não está submetido à penhora de faturamento atualmente vigente. Esclarecem que não pretendem dupla constrição sobre o patrimônio da MKS, mas apenas o direcionamento da atividade executiva também ao patrimônio da outra pessoa jurídica integrante do polo passivo. Aduzem que pesquisas patrimoniais contra a MERU já foram anteriormente deferidas e apresentaram resultado frutífero. Em razão disso, requereram: a) a manutenção da penhora sobre percentual do faturamento da MKS; b) a intimação do administrador-depositário para apresentar demonstrativo atualizado do cumprimento do plano, com discriminação das parcelas vencidas, pagas e inadimplidas; c) a intimação da MKS para regularizar as parcelas vencidas, sem prejuízo das vincendas; d) o reconhecimento de que a penhora de faturamento da MKS não impede o prosseguimento da execução contra a MERU; e) a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da MERU via SISBAJUD; f) a utilização da funcionalidade de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"); g) a pesquisa via RENAJUD em nome da MERU, caso insuficiente o SISBAJUD; h) a realização de pesquisas para localização de bens imóveis, créditos e demais direitos patrimoniais da MERU; i) a imputação dos valores obtidos contra a MERU ao saldo atualizado da execução; j) a reavaliação da aplicação das medidas coercitivas já advertidas, caso confirmado o descumprimento do cronograma; e k) a manutenção dos atos executivos contra ambas as executadas até a integral satisfação do crédito. É o relato do necessário. Decido. Está demonstrada nos autos a alegada intempestividade dos pagamentos das parcelas do plano de pagamento homologado pelo Juízo no contexto da penhora de percentual do faturamento da devedora MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA. Isso porque o último depósito judicial realizado data de 02/07/2026 (ID 281986079) e, conforme esclarecimento prestado pelo administrador-depositário no item 1.8 da manifestação de ID 282022122, tal pagamento refere-se ao mês de junho do corrente ano. Desde então, não sobrevieram novos pagamentos, o que confirma que a executada sobre a qual recaiu a penhora de faturamento, a MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, tem descumprido os prazos do plano de ID 261449088. Nesse panorama, não verifico óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da coexecutada MERU, sendo que eventuais constrições frutíferas do patrimônio desta ensejarão, por óbvio, o abatimento do saldo devedor considerado no cronograma da penhora de faturamento em curso. Ante o exposto, defiro os pedidos das exequentes para o fim de: a) Determinar a intimação do administrador-depositário, a fim de que informe se há parcelas vencidas e, em caso positivo, quantas e quais as datas de vencimento, bem como o atual valor do saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias; b) Determinar a constrição de ativos financeiros da executada MERU VIAGENS EIRELI pelo SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, diligência a ser realizada depois de o administrador informar o saldo exequendo atualizado; e c) Determinar a imediata renovação da consulta ao RENAJUD em face da executada MERU VIAGENS EIRELI. Promova-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.