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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701785-83.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NEDSON PINTO DA SILVA, ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVONE CONCEICAO DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo autor e a advogada ALCILVANA em desfavor dos réus, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais. Recebo a inicial de ID. 287235115. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor nos autos da fase de conhecimento, em apenso. Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$45.500,17 (ID. 288876770), as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655. Ainda, incluo a advogada do autor no polo ativo. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701785-83.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NEDSON PINTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVONE CONCEICAO DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para apresentar nova planilha de cálculos destinada ao cumprimento de sentença, observando os parâmetros da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT no link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. A planilha deverá ser elaborada de acordo com o art. 406 do Código Civil e com as regras de direito intertemporal decorrentes da Lei n. 14.905/2024, aplicáveis a partir de sua vigência. Observe o autor que, conforme consta no título executivo judicial, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação (11/03/2025). Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se à baixa do polo passivo e às demais cautelas cabíveis. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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