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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0701752-74.2026.8.02.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 05 de outubro de 2026, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Nathallye Costa Alcântara de Oliveira, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA.
TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0701752-74.2026.8.02.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos - Constato que a petição inicial encontra-se em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária aos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95. Sendo assim, RECEBO a exordial para os seus devidos fins. Designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária. Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95. No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito. Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação. Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099/95, art. 20). Cientifique a demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
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