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0701736-29.2017.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

  2. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701736-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SOUSA DE OLIVEIRA, GILBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, GERCINA FARIAS DE SOUZA, CLEONICE MARQUES DE ANDRADE, MARIA DA PIEDADE TELES DA SILVA, ERISVALDO BARBOSA SILVA, ROSANA RIBEIRO DE SOUSA, JUAREZ CAIXETA ALVES, VALDECI FOLHA SILVA, CLEUSA BATISTA DA SILVA, RENATO RODRIGUES DA ROCHA, TATIANE LORENA DE SOUZA, VALMIR SAMUEL DOS SANTOS, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARLUCIA TABOSA DOS SANTOS, EMERSANIA DOS SANTOS COSTA NERES, IVONILDO DA CONCEICAO LEITE, ALDAIZA CONCEICAO SANTOS DA SILVA, ALESSANDRO ROSA GOMES, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO RODRIGO GONCALVES FERREIRA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO O feito permaneceu suspenso em razão da ação civil pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017. Após o trânsito em julgado da demanda coletiva, as partes foram intimadas, nos termos do despacho de id. 281331368, para se manifestarem acerca dos limites da coisa julgada, da existência de matéria individual remanescente e da necessidade de produção de outras provas. Os autores, na petição de id. 284475189, sustentam que a coisa julgada coletiva reconheceu a nulidade da cláusula que lhes impôs o pagamento de R$ 8.000,00 e o direito à restituição em dobro das quantias pagas. Afirmam que os pagamentos realizados por vinte autores estão comprovados nos autos e totalizam R$ 320.000,00 em dobro, razão pela qual requerem o julgamento antecipado do mérito e o posterior cumprimento de sentença nos próprios autos. Na mesma petição, requerem a exclusão de Gilberto Carlos Pereira da Silva do polo ativo e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, sob o fundamento de que não foi localizado comprovante do pagamento objeto da pretensão de restituição. O pedido, apesar da denominação empregada, configura desistência parcial da ação. Como já houve apresentação de contestação, sua homologação depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido de desistência formulado em relação ao autor Gilberto Carlos Pereira da Silva. Após, conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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