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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), ADV: VALTENCIR FELIX BARBOSA (OAB 14563/AL), ADV: JOÃO CLAUDINO DA SILVA NETO (OAB 13645/AL) - Processo 0701627-55.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cheque - EXEQUENTE: Ibn Pinto e Silva - EXECUTADA: Adrízia Lima Silva de Medeiros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas finais, se houver (art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil). Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, por não haver advogado constituído nos autos em favor da executada (certidão de fls. 106). Certifique-se a Secretaria se o alvará de fls. 127, no valor de R$ 236,81, foi efetivamente levantado e se remanesce saldo em conta judicial vinculada a estes autos. Havendo saldo, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-se para levantamento em 30 (trinta) dias; não levantado no prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Proceda-se à baixa de todas as constrições, penhoras, indisponibilidades e restrições porventura ainda ativas em nome da executada por força destes autos, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e congêneres, oficiando-se quando necessário e certificando-se o cumprimento. Acaso interposta apelação(ções) tempestivamente, de log, me recuso a realizar o juízo de retratação e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para parte beneficiária e não beneficiária da justiça gratuita - e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,10 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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