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TJAL · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0701622-34.2026.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: I.L.V.S. - RÉU: C.L.L.F.S. - DECISÃO Diante do que foi relatado às fls. 82/84 e considerando que a Lei n. 11.340/2006 prevê que o juiz poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio (§ 3º do art. 19), assim como que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida (§ 3º do art. 19), entendo que se faz necessário DEFERIR o pleito retro para determinar a RENOVAÇÃO das medidas protetivas de urgência. Assevero, também, que ante a necessidade de se resguardar a integridade da mulher que alega ter sido vítima de violência de gênero, bem como em atendimento à tese firmada pelo STJ (Tema 1249), as medidas protetivas de urgência não se submetem à fixação de prazo determinado, devendo permanecer vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima. As partes deverão ser intimadas pessoalmente e por meio de seus causídicos/DPE. No momento da intimação, o requerido deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas que lhes foram impostas (inclusive as proibições de aproximação e de contato com familiares da vítima) configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e que poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Ainda, após o cumprimento das diligências acima determinadas, promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Caso não se afigure possível, mova-se o processo para o fluxo cível e, então, promova-se a alteração da classe, com situação processual Em Andamento. Por fim, acautelem-se os autos em cartório pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a requerente deverá ser novamente intimada pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, mediante petição subscrita por advogado ou pela Defensoria Pública, na qual indique, de forma fundamentada, a persistência da situação de risco. Expedientes de estilo. Maceió, datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
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