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TJAL · 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL) - Processo 0701519-23.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTOR: Uilson Bazilho - Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi regularmente intimada no endereço constante dos autos, conforme comprovante de entrega juntado às fls. 193, não tendo comunicado previamente ao Juízo eventual alteração de seu endereço. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo. Assim, RECONHEÇO COMO VÁLIDA a intimação realizada à parte executada, para todos os fins processuais, considerando-se regularmente aperfeiçoado o ato. Diante do transcurso do prazo sem o pagamento integral do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Apresentados os cálculos, proceda-se à pesquisa e à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as disposições dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 600/2024, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito, até o limite do valor indicado pela parte exequente, sem prejuízo da atualização do débito até a efetivação da medida. Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo legal, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio.
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