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0701420-91.2024.8.02.0077

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701420-91.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - RÉ: Daniela Correia da Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos por J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA. em face da decisão de fls. 114, que, considerando o débito no valor de R$ 1.794,07 e os pagamentos realizados no curso da execução, determinou a liberação de R$ 2,07 à exequente e a restituição do excedente de R$ 399,18 à executada, reconhecendo, ao final, a quitação integral da obrigação. A embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que os pagamentos das parcelas foram realizados mediante depósitos judiciais e que, até o momento, nenhum alvará foi expedido em seu favor, de maneira que os valores depositados não teriam ingressado efetivamente em seu patrimônio. Requer, assim, a certificação pela Secretaria dos depósitos existentes, inclusive daqueles decorrentes do acordo e de bloqueios judiciais, para posterior liberação dos valores pertencentes a cada parte. A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que foram realizados pagamentos no total de R$ 1.792,00, correspondentes às dez parcelas do acordo, além do bloqueio judicial de R$ 401,25, perfazendo R$ 2.193,25. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada considerou os pagamentos realizados pela executada como valores já satisfeitos em favor da exequente, somando-os ao montante objeto de bloqueio judicial. Ocorre que a embargante aponta circunstância relevante: as parcelas teriam sido depositadas judicialmente e permaneceriam vinculadas aos autos, sem levantamento pela credora. Se assim ocorreu, embora os depósitos judiciais demonstrem o adimplemento da obrigação pela executada nos respectivos valores, não se pode, para fins de liberação das quantias existentes em conta judicial, partir da premissa de que tais recursos já foram recebidos pela exequente. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer que o depósito judicial efetuado pela devedora produz efeitos quanto ao cumprimento da obrigação; outra, distinta, é definir a quem pertence o numerário atualmente mantido em conta judicial e qual montante deve ser efetivamente levantado por cada parte. A decisão de fls. 114 reconheceu como devido o montante de R$ 1.794,07. Também consta dos autos a informação de que foram depositadas dez parcelas que totalizam R$ 1.792,00, além de bloqueio judicial no valor de R$ 401,25.Todavia, antes da expedição de alvarás ou da restituição de qualquer importância, mostra-se indispensável identificar, de maneira precisa, quais valores permanecem efetivamente depositados em conta judicial, sua origem, eventuais levantamentos já realizados e os respectivos rendimentos, evitando-se tanto pagamento inferior ao crédito reconhecido quanto levantamento superior ao efetivamente devido. A providência é especialmente necessária porque a exequente afirma expressamente que nenhum alvará foi expedido durante o trâmite processual e que, por consequência, nada recebeu até o momento. Dessa forma, a determinação de liberação de apenas R$ 2,07 à exequente pressupõe que os demais valores correspondentes às parcelas já tenham sido efetivamente disponibilizados à credora, circunstância que deve ser previamente confirmada pela Secretaria mediante consulta à conta judicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o equívoco apontado e tornar sem efeito, por ora, as determinações de liberação e restituição constantes dos itens a e b da decisão de fls. 114, mantendo-se o reconhecimento do valor da obrigação ali estabelecido. Determino à Secretaria que certifique nos autos, de forma discriminada: todos os depósitos judiciais realizados pela executada em razão do acordo, com indicação individualizada das respectivas datas e valores; todos os valores decorrentes de bloqueios judiciais existentes nestes autos; o saldo total atualmente disponível na conta judicial, inclusive eventuais acréscimos decorrentes de atualização ou remuneração da conta; a existência de eventual alvará, transferência ou levantamento anteriormente realizado, indicando o respectivo beneficiário e valor. Após, voltem-me conclusos, para definição dos valores que deverão ser liberados à exequente e eventualmente restituídos à executada, observando-se o montante da obrigação reconhecido na decisão de fls. 114 e evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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