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TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR) - Processo 0701402-69.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA em face de MARIA FRANCIELE AMORIM DA SILVA, qualificado, nos autos. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, à fl. 58 a parte demandante formulou pedido de desistência da ação, sem resolução do mérito, sem necessidade de intimação da parte contrária, visto que não foi apresentada a contestação, conforme art. 485, § 4º do CPC. Vieram-me conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. A legislação processual civil pátria estabelece, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, dentre outras razões, o juiz homologar a desistência da ação. No § 4º do artigo suso mencionado, consta, entrementes, que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na situação em comento, conforme disciplinado no referido artigo, denoto que antes de oferecida resposta, constitui-se mera faculdade autoral desistir da pretensão, sendo despiciendo, portanto, o consentimento do réu. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA requerido pela parte autora às fls. 48/50, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado da sentença a partir de sua publicação. Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa. Murici,20 de agosto de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
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