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0701369-49.2024.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701369-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIVANIA DA SILVA SOUZA, SILVANIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Tavares, Ragazzi e Advogados Associados Ltda., sociedade de advogados, requereu a instauração do cumprimento de sentença contra Marivania da Silva Souza e Silvanio da Silva Souza, para exigir os honorários de sucumbência decorrentes do acórdão de ID 274029376, no valor atualizado de R$ 3.937,63 (três mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrativo de ID 287599818. Decido. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 274029383. A petição de ID 287599810 preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los, e podem ser pagos diretamente à sociedade de advogados da qual seja integrante, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Recebo o cumprimento de sentença. Inclua-se Tavares, Ragazzi e Advogados Associados Ltda. no polo ativo, como exequente, e Marivania da Silva Souza e Silvanio da Silva Souza no polo passivo, como executados quanto aos honorários de sucumbência objeto da petição de ID 287599810, mantidos os demais registros relativos ao cumprimento promovido pelos autores contra SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito de R$ 3.937,63 (três mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescido de atualização até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O não pagamento voluntário no prazo acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito. O pagamento parcial implicará a incidência desses encargos sobre o saldo remanescente, conforme o art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Não comprovado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, realizem-se, de uma só vez e independentemente do resultado de cada diligência: pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD; pesquisa de veículos pelo RENAJUD; e pesquisa patrimonial pelo INFOJUD. Efetivado bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado atingido para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a alegação, converta-se a indisponibilidade em penhora. Localizado veículo, insira-se restrição de transferência pelo RENAJUD. Juntem-se as informações obtidas pelo INFOJUD em pasta de acesso restrito. Havendo constrições em mais de um sistema, mantenha-se prioritariamente a penhora de dinheiro e liberem-se as demais que excederem o débito atualizado. Em seguida, intime-se a exequente para requerer o levantamento ou indicar a providência que entender cabível. Frustradas as diligências, intime-se a exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o período sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos quanto a este crédito, observado o prazo prescricional. Intime-se. Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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