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TJAL · Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701345-72.2024.8.02.0038/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Eliene Alves da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários: 1. Intime-se a parte autora para juntar as peças deste cumprimento nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Nos autos principais, após o cumprimento do item 1, altere-se a situação processual para 'em andamento' 3. Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 4. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 1/187, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido. 6. Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação. 7. Fica consignado, para orientação das partes, de seus advogados e da Defensoria Pública, que os pedidos de cumprimento definitivo de sentença que tramitarem por este Juízo deverão ser protocolados nos próprios autos principais, e não em apartado, nos termos do § 2º do artigo 307 do Código de Normas da CGJ (Provimento nº 13/2023). Para tanto, no ato do peticionamento no sistema SAJ, deverá a parte exequente selecionar o tipo de petição "Execução de Sentença", e não "Cumprimento de Sentença", porquanto esta última classe gera automaticamente o cadastro de processo dependente autônomo, o qual, em observância à padronização adotada, será extinto por sentença, com determinação de juntada das respectivas peças ao processo principal, acarretando injustificado retardamento da marcha processual. 8. Providencie-se os cálculos das custas. 9. Após, intimem-se as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade da justiça para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida Ativa. 10. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias no SAJ. Providências necessárias. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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