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0701313-22.2023.8.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio

    ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701313-22.2023.8.02.0032/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Manoel dos Santos - EXECUTADO: BANCO BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passa a publicar a decisão abaixo, para manifestação das partes em 05 dias: Em análise aos autos, revela-se desnecessária a nomeação de perito contábil particular, uma vez que a controvérsia processual está centrada somente na regularidade dos índices aplicados pelas partes, sendo suficiente na espécie tão somente a verificação acerca da adoção dos parâmetros estabelecidos no título executivo exequendo. Sequer é necessário o encaminhamento à Contadoria Judicial Unificada - CJU porquanto, como dito, a controvérsia é somente jurídica. Destarte, os comandos da sentença/acórdão foram somente a repetição (em dobro ou simples, conforme seja) dos valores indevidamente descontados da parte autora, a indenização por danos morais e a compensação entre os valores descontados e o valor creditado na conta da parte à época do empréstimo; tudo sob incidência de juros e correção monetária, cujos índices foram expressamente determinados no título (fls. 468/478). Neste ponto, para correção dos valores restituíveis em dobro, a decisão colegiada determinou a incidência de juros e correção monetária desde o efetivo prejuízo, que se traduz na data de cada desconto indevido, aplicando desde logo a taxa SELIC, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. Sobre o valor a ser compensado, todavia, a decisão não mencionou os índices a serem utilizados a título de juros remuneratórios, razão pela qual deverá ser aplicada unicamente a taxa SELIC. Por sua vez, no tocante aos danos morais, arbitrou-se juros de mora de 1% ao mês "a partir do vencimento" até a data do arbitramento (data de publicação do acórdão), e, a partir desta, somente a taxa SELIC, justificando-se, assim, a aplicação simples da SELIC para apuração de juros e correção monetária devido à vedada incidência concomitante deste com o IPCA. No que diz respeito à indenização por danos morais, enxergo a necessidade de integração do acórdão para interpretar a expressão "a partir do vencimento". É que os descontos que geraram o dano moral, reconhecido em 2º grau, ocorreram paulatinamente ao longo dos anos. Portanto, não há uma data específica de vencimento senão uma série de eventos que constituem a lesão do direito, que, na palavras do acórdão, seria o vencimento. Por tal razão, conclui-se que o evento que constitui o sucumbente em mora é a data do primeiro desconto indevido. Nessa ambiência, consoante afirmado acima, não há necessidade de nomeação de perito contábil, tampouco há que se falar em recálculo do empréstimo, sendo suficientes meros cálculos aritméticos, alcançáveis a partir da aplicação correta dos parâmetros acima delineados. No entanto, antes de deliberar acerca dos cálculos já apresentados, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem planilha de cálculos adotando os parâmetros acima, especificando expressamente: 1. Quantidade de parcelas descontadas da conta bancária do autor e respectivas datas, para fins de cálculo do valor a ser repetido; 2. Valores depositados na conta bancária do autor a fim de serem compensados; 3. Índice de juros remuneratórios cobrado no empréstimo aqui discutido ou, se mais favorável, o índice praticado pelo mercado à época da contratação, segundo divulgação do BACEN. 4. Data da publicação da sentença/acórdão que constituiu o título executivo; 5. Data do primeiro desconto para fins de fixação do termo inicial do dano Moral; Adverte-se desde logo à parte credora que não deverá incluir no cálculo eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, pois já alcançadas pela prescrição. Após, transcorrido o prazo acima, retornem conclusos na fila de decisão.

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