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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0701189-89.2026.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Quitéria Santos da Luz - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ____ / 2026 01. Por meio da afetação do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.242, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". 02. Nos autos dos Recursos Especiais paradigmas (REsp 2.035.052/SP, REsp 2.035.262/SP, REsp 2.035.272/SP e REsp 2.035.284/SP), o eminente Ministro Relator determinou, em 08/04/2024, a suspensão nacional do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, no STJ e em segunda instância, que tratem exclusivamente da matéria. 03. Verifica-se que o objeto do presente recurso se enquadra integralmente no escopo da controvérsia afetada pelo STJ, uma vez que diz respeito à pretensão de condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a necessidade de suspender os feitos que se enquadrem na referida tese, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica em todo o território nacional. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.(STJ - AgInt no REsp: 1658935 RS 2017/0051646-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 05. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037 inciso II do Código de Processo Civil, e na determinação exarada nos autos dos recursos paradigmas vinculados ao Tema Repetitivo n. 1.242 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 06. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo-se o processo em arquivo provisório até ulterior deliberação. 07. Comunique-se ao NUGEP. 08. Intimem-se as partes e notifiquem-se os juízos interessados. 09. Após o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, conforme o que vier a ser decidido. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - 319
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