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0701129-62.2025.8.02.0043

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes

    ADV: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 30707/SC), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE) - Processo 0701129-62.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTORA: Maria de Lourdes Monteiro - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito formulado pela parte autora à fl. 76; b) REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo INSS às fls. 77/78; c) NOMEIO o Dr. Claudio José dos Santos Júnior (CRM/AL nº 8823) para atuar como perito judicial nos presentes autos, HOMOLOGANDO os honorários periciais no valor de R$ 1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais), na forma da fundamentação supra; d) DETERMINO a intimação do perito nomeado, via e-mail e/ou pelo Banco de Peritos do TJAL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), e informe data, horário e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; e) INTIMEM-SE as partes da data designada para a perícia, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação, para que, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC; f) DEFIRO, desde já, o adiantamento de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos honorários periciais, caso requerido pelo perito, para fazer frente às despesas iniciais do exame, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução TJAL nº 12/2012; g) Expeça-se o necessário à requisição do pagamento dos honorários periciais junto à Presidência deste Tribunal de Justiça, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições, nos termos do art. 9º da Resolução TJAL nº 12/2012; h) Concluída a diligência, DETERMINO que o laudo pericial seja apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do exame, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada do perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC; i) Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, inclusive quanto à eventual necessidade de esclarecimentos complementares (art. 477, §2º, CPC); j) O pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais somente será efetuado após a entrega do laudo, o decurso do prazo de manifestação das partes e a atestação, por este Juízo, da conclusão e adequação do serviço pericial, nos termos do art. 7º, caput, da Resolução TJAL nº 12/2012; k) Decorridos os prazos acima e cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Delmiro Gouveia/AL, 10 de setembro de 2026. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito

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