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TJDFT · 2ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO SUBSTITUTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUGA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE REINCIDÊNCIA SUPERIOR A 1/6. TEMA 1.172/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa não impugna a materialidade nem a autoria delitivas, restringindo o recurso à dosimetria da pena: requer o afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, o reconhecimento de bis in idem entre antecedentes e reincidência, a redução da fração de aumento aplicada pela reincidência, a readequação do regime inicial e a aplicação da detração penal. 2. A materialidade e a autoria delitivas, amparadas em prova documental, pericial e testemunhal coerente entre as fases policial e a judicial, não impugnadas no recurso, permanecem incontroversas. 3. A valoração negativa dos antecedentes é mantida, por se fundar em condenação definitiva distinta daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência, com trânsito em julgado anterior ao fato. 4. A valoração negativa da conduta social é mantida por fundamento extraído dos autos, consistente na prática do delito no curso de execução penal ativa relativa à condenação anterior, o que não configura reformatio in pejus por não importar agravamento da pena fixada na sentença. 5. A fuga em alta velocidade, com manobras evasivas por vias públicas e risco concreto a terceiros, extrapola a normalidade do tipo penal de tráfico de drogas e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. Não há bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência quando o réu ostenta pluralidade de condenações definitivas distintas, utilizadas em títulos diversos em cada fase da dosimetria. 7. A multirreincidência específica do réu, comprovada por condenações definitivas distintas e datadas, constitui fundamentação concreta apta a autorizar fração de exasperação superior ao patamar de 1/6 (um sexto), na forma do Tema 1.172/STJ, bem como a manutenção do regime inicial fechado. 8. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, compete ao Juízo da Execução Penal, não comportando apreciação nesta fase recursal. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos.
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