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TJAL · Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL) - Processo 0701089-79.2026.8.02.0032 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Stefan Carlistos dos Santos Ltda. - Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada inaudita altera pars, ao passo que DETERMINO à Autoridade Coatora que proceda com a IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria apreendida, a qual se encontra descrita nos Termos de Averiguação nºs 2685651 e 2797906 (fls. 23/25), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Registre-se, no mandado, que o não cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir sobre a pessoa do Secretário Estadual da Fazenda, desconsiderada a pessoa jurídica. NOTIFIQUE-SE à autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a saber: Auditor-Fiscal Chefe do Posto Fiscal de Porto Real do Colégio/AL e ao Secretário de Estado da Fazenda, ambas as autoridades vinculadas ao Estado de Alagoas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Deve a notificação ser acompanhada de cópias da petição inicial, dos documentos e desta decisão, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. DÊ-SE ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, para oferecimento de parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Finalmente, RETORNEM conclusos os autos para sentença na fila de processos urgentes. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício judicial a fim de imprimir celeridade e economia processuais. Demais providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito
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