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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: TADEU CRLOS DE SOUZA FILHO (OAB 38730/PE), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL) - Processo 0701078-67.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - AUTORA: Waleska Cristina Cordoni Morelatto Oliveira - V Imovel Ltda - RÉU: Diogenes José Costa da Silva e outro - Autos n° 0701078-67.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Waleska Cristina Cordoni Morelatto Oliveira e outro Réu: Diogenes José Costa da Silva e outro SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Waleska Cristina Cordoni Morelatto Oliveira e V Imóvel Ltda. em face de Diogenes José Costa da Silva e Marleide da Silva Braga, sob a alegação de que teriam intermediado a venda do imóvel descrito na inicial (Apartamento nº 503 do Edifício Palazzo Impéria), fazendo jus ao recebimento de comissão correspondente a 5% do valor da venda (R$ 650.000,00), além de indenização por danos morais. Em relação à corré Marleide da Silva Braga, as partes celebraram acordo em audiência (fls. 33/34), devidamente homologado por sentença (fls. 40), no qual restou ajustado o pagamento, pela vendedora, da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) às autoras R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma , acrescido de honorários advocatícios, com quitação plena, geral, irrestrita e mútua em relação à demandada Marleide, remanescendo o feito tão somente em face do réu Diogenes José Costa da Silva. Em sua contestação (fls. 63/73), o réu Diogenes José Costa da Silva sustenta, em síntese, que: (i) a primeira negociação, intermediada pela corretora Waleska, não chegou a se concluir, tendo sido encerrada em razão da ausência de acordo quanto à forma de pagamento; (ii) a aquisição do imóvel somente se concretizou em virtude de nova negociação, iniciada em 19/03/2026, conduzida por outra corretora (Sínia), que efetivamente apresentou a nova proposta aos vendedores, obteve o aceite e acompanhou a conclusão do negócio; e (iii) a própria vendedora já efetuou o pagamento de comissão às profissionais que intermediaram a venda, inclusive por meio do acordo judicial referido acima, de modo que nova cobrança integral, agora em face do comprador, importaria em bis in idem e enriquecimento sem causa. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a proposta de compra apresentada em 10/03/2026 (fls. 22) não foi aceita pela proprietária do imóvel, tampouco reúne assinatura no campo destinado ao vendedor, circunstância que, somada às mensagens trocadas entre as partes (fls. 3/4), demonstra que a primeira tratativa não resultou na conclusão do negócio, tendo sido encerrada em virtude do não atendimento, pelo autor, das condições de pagamento então exigidas. Nesse contexto, tem-se que o negócio jurídico de compra e venda apenas se aperfeiçoou a partir de nova negociação, iniciada em momento distinto e conduzida por profissional diversa, circunstância apta a afastar, no caso concreto, a incidência automática do art. 727 do Código Civil, o qual pressupõe a existência de nexo causal entre a atuação do corretor e o resultado útil do negócio - nexo esse que, na hipótese, não restou configurado em relação à integralidade da comissão pretendida pelas autoras frente ao comprador. De todo modo, ainda que se pudesse reconhecer alguma participação inicial das autoras na aproximação das partes, é incontroverso e resulta da própria instrução processual, notadamente das declarações prestadas em audiência (fls. 4 e 77) que a comissão de corretagem devida em razão do negócio já foi objeto de composição e pagamento, tendo a proprietária vendedora, por meio de acordo judicial homologado nestes autos (fls. 33/40), quitado às autoras a quantia correspondente à metade do valor da comissão pactuada (R$ 650.000,00 x 5%= R$ 32.500,00), remanescendo a outra metade em favor dos demais corretores (Sínia e o corretor Thiago) que efetivamente conduziram e concluíram a negociação que resultou na aquisição do imóvel pelo réu. Assim, tratando-se de comissão una, correspondente a um único negócio jurídico, cuja obrigação de pagamento recai, em regra, sobre a parte vendedora, e já tendo as autoras recebido, por acordo homologado, a parcela da comissão que lhes cabia, não há como se reconhecer, em face do comprador ora réu, o direito ao recebimento de nova quantia a esse mesmo título, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e bis in idem, já que a outra metade do valor da comissão pertence, legitimamente, aos corretores que apresentaram a mesma proposta final aceita pelos vendedores e conduziram a efetiva conclusão do negócio. No presente caso, identifico que a primeira corretora identificou e apresentou o comprador ao vendedor; houve uma proposta concreta; o vendedor inicialmente recusou a proposta; posteriormente, o mesmo comprador adquiriu o imóvel; a venda foi realizada por intermédio de um segundo corretor; a proposta aceita era, inclusive, idêntica à anteriormente apresentada pela primeira corretora, razão pela qual entendo que a comissão de corretagem deve ser dividida entre os corretores. Por conseguinte, ausente prova de obrigação de pagamento de comissão de corretagem pelo réu Diogenes José Costa da Silva, e evidenciado que a pretensão das autoras já foi satisfeita, no limite que lhes competia, pelo acordo firmado com a vendedora, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos também em relação ao demandado remanescente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tampouco merece acolhida, porquanto não se vislumbra, dos autos, a prática de qualquer ato ilícito, ofensivo ou vexatório por parte do réu apto a ensejar lesão a direito da personalidade das autoras, tratando-se, quando muito, de mera controvérsia contratual de natureza patrimonial, insuficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Waleska Cristina Cordoni Morelatto Oliveira e V Imóvel Ltda. em face de Diogenes José Costa da Silva, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,24 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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