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0701053-11.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701053-11.2025.8.07.0007 RECORRENTE: ESTEFANY SOUSA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. IMAGENS DA AÇÃO DELITUOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e o dolo na prática do crime de furto atribuído à apelante; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao caso; e (iii) determinar se deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado na sentença, em razão da reincidência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível a absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto de elementos colhidos sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de furto imputado à apelante. 4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 5. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A reincidência do agente em crime patrimonial revela maior grau de reprovabilidade da conduta e significativa ofensividade social do comportamento, afastando a incidência do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva. 7. O regime inicial semiaberto é cabível quando o réu é reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, por não preencher o requisito subjetivo do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A recorrente alega afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que inexistem elementos probatórios válidos e suficientes para amparar o decreto condenatório. Afirma que o acórdão recorrido manteve a condenação com fundamento em elementos informativos da fase inquisitorial não corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 87198820): Assim, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a versão apresentada pela recorrente não encontra respaldo nos autos, mostrando-se isolada e contraposta pelos demais elementos de convicção produzidos. [...] Ressalta-se que as imagens juntadas aos autos (IDs 82395203 e 82395204) demonstram com clareza a recorrente deixando o estabelecimento sem efetuar o pagamento dos objetos introduzidos em sua bolsa de forma intencional, afastando qualquer cogitação de conduta involuntária. Outrossim, a alegação de que a acusada estaria sob efeito de medicação no momento dos fatos, além de não encontrar amparo no conjunto probatório, sequer foi minimamente demonstrada. Não há nos autos qualquer documento, laudo ou receita médica apto a corroborá-la, tratando-se de assertiva desprovida de respaldo probatório. A prova oral, por sua vez, apresenta uniformidade e coerência interna. O relato da proprietária do estabelecimento converge com os depoimentos dos policiais militares e com a prova documental produzida, sem que se identifiquem contradições capazes de fragilizar a conclusão condenatória. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74

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