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0701046-87.2021.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0701046-87.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA e outros Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA (OAB:BA65867) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA e ALINE DE JESUS TELES, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de junho 2021, por volta das 10h30, um Policial Militar estava no Shopping das Compras e percebeu quando os denunciados o olharam e tentaram se esconder dele, evadindo-se do local em que estavam. Diante desta situação suspeita, o Policial Militar abordou os denunciados. O denunciado Jackson Oliveira Teixeira portava, no momento da abordagem policial: 11 (onze) pinos de cocaína, acondicionados no bolso da bermuda que ele vestia, e a denunciada Aline de Jesus Teles portava 03 (três) pinos de cocaína além da quantia de R$ 205,00 escondidos no sutiã que ela trajava. Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia aos ids. 419126816 e 450983209. A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 504946761, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar os acusados nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (id. 537475042). A Defesa do acusado Jackson Oliveira (id. 538115649) pugnou a nulidade das provas obtidas ilegalmente e, por conseguinte, seja o acusado absolvido quanto ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por derradeiro, requer isenção de custas processuais. Por sua vez, a Defesa de Aline de Jesus Teles, em petição acostada ao id. 542101110, requereu a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; em caso de condenação, o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima, fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão dos benefícios de justiça gratuita. Por fim, registra-se que houve negativa fundamentada do Ministério Público de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, e não houve recurso oportuno da Defesa contra tal deliberação. É o breve relatório. Decido. A preliminar de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento, porquanto amparada em elementos de "fundada suspeita" devidamente ratificados pelos depoimentos judiciais dos agentes públicos (id. 521416875). Sob o crivo do contraditório, o SD/PM Fabiano Paim Amorim asseverou que os acusados, ao perceberem sua presença no "Shopping das Compras", apresentaram imediata alteração comportamental e realizaram gestos bruscos em direção à cintura, indicativos de porte de armamento, iniciando manobra de evasão para se ocultarem. No mesmo sentido, o CB/PM Edgard Linhartes Macedo confirmou em juízo a dinâmica da ocorrência, asseverando que o colega visualizou a atitude anômala dos denunciados, o que ensejou o pedido de apoio para a condução e a apreensão do material ilícito. Neste contexto, não se tratou de mera suspeição genérica, mas de atuação exercida dentro do dever do Estado de manutenção da segurança pública, direito fundamental que assiste a todos (art. 5°, caput, e 144 da Constituição Federal). Diante da justa causa para a intervenção policial, REJEITO a preliminar suscitada, passando à análise do mérito da ação. A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 9 do id. 315367021, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos acostado às fls. 23 do mencionado identificador e id. 537070770, os quais atestam tratar-se de 10,10g de cocaína Os depoimentos prestados pelos policiais, somados as circunstâncias que envolvem a prisão dos denunciados, demonstram a autoria delitiva. Durante a instrução, O SD/PM Fabiano Paim Amorim disse que estava conversando com um colega no Shopping; que lembra poucas coisas; que encontrou o casal na sua frente; que quando bateu o olho nele e nela, eles fizeram a menção de algo na cintura, ele achou que era arma, alguma coisa, e foram caminhando; que estava com um colega próximo conversando e falou "bora aqui ver uma situação"; que segurou achando que era arma; que quando foi ver, mandaram eles tirar o que tinha no bolso e perguntou se tinha arma e ele falou "não, não tem arma não"; que mexeram no bolso eles dois lá e tiraram uma droga; que acha que tinha dinheiro também, não lembra o valor; que com isso, chamaram o coordenador de área; que não lembra se foi da 64; que daí chegou a viatura; que o acusado bateu o olho no depoente e acha que ele viu a arma na cintura, maldou e caminhou; que foi a postura deles no momento que lhe viu; que os acusados falaram que tinha droga; que tinha drogas com os dois; que não era muita quantidade; que era o mesmo tipo de droga, pinos de cocaína; que se identificou como policial para fazer essa abordagem; que não se recorda se eles chegaram a falar a destinação da droga; que antes desse fato não conhecia os acusados de outra situação; que teve um colega que chegou nas motos e comentou que já era vezeiro nesse local; que não lembra qual era o policial porque foram muitas viaturas; que um dos policiais de moto comentou; que o Shopping das compras é o que fica próximo do centro de abastecimento; que ali é tráfico o tempo todo, de dia à noite, no Shopping, no centro e em frente ao centro onde tem a praça; que é de Feira, mas não trabalha em feira, só que conhece tudo; que a 64ª CIPM fica nesse contexto da região do Shopping e Centro de Abastecimento; que não sabe dizer qual facção é dominante naquela localidade; que no momento os acusados não demonstravam que estavam sob uso de drogas; que estavam ríspidos; que não estavam estranhos como usuários não, estavam tranquilos e na sua visão, para comercializar. O CB/PM Edgard Linhartes Macedo disse que a sua participação na abordagem foi apenas para dar apoio ao colega que estava à paisana; que o colega entrou em contato com a central da 64ª e deram apoio do local até a delegacia; que o colega que estava à paisana foi o Fabiano Paim; que esse colega estava à paisana no Shopping Popular e teria visualizado dois indivíduos, um homem e uma mulher, vendendo drogas e pediram apoio; que no primeiro contato os acusados não foram juntos; que depois o colega disse que apresentaria na delegacia; que trouxeram eles e fizeram a condução; que chegou a ver o material apreendido, a droga; que não chegou a ver com quem estava a droga; que quando chegaram, a droga já estava na mão do colega; que o colega falou que estava com os dois, mas não disse onde estava; que não lembra que tipo de droga era e nem como estava acondicionada; que o tráfico de drogas naquela localidade é recorrente; que é uma característica do local a comercialização de pequenas quantidades de drogas, por ficar próximo do centro de abastecimento; que é uma prática normal tanto no Shopping, quanto no centro. Em seu interrogatório, a acusada Aline de Jesus Teles alegou que, sobre a acusação, foi ao local pegar dinheiro na mão de Jackson para comprar as coisas dos filhos para dentro de casa; que na época ainda estava com ele; que, quando chegou, houve a abordagem; que os policiais abordaram Jackson e já foram para querer agredi-lo; que em razão disso ela "fez aquela zoada"; que então o policial a levou para um quartinho e mandou que ela sacudisse o sutiã; que na hora em que sacudiu, caíram R$ 205,00, que foi o que Jackson lhe deu; que o policial disse que ela estava com droga, mas ela não estava com droga, só com o dinheiro; que quem estava com droga na hora da abordagem foi Jackson; que o dinheiro foi Jackson que lhe deu para comprar as coisas para dentro de casa; que Jackson mandou que ela fosse ao centro, porque pegava carrego todos os dias de manhã cedo; que não prestou atenção na reação de Jackson ao perceber a presença dos policiais porque estava conversando com ele; que só viu os policiais parando Jackson e abordando e acharam as drogas com Jackson; que não sabe se Jackson estava vendendo as drogas; que sabe que ele era usuário e pegava carrego, mas não pode informar se ele era vendedor de drogas; que ele usava cocaína; que o policial disse que a levaria junto "só por causa da zoada que você fez"; que ele puxou a ficha dela, viu que tinha um processo dessas coisas, e falou que ela "vai junto"; que esse processo anterior foi sozinha, sem Jackson; que acha que Jackson também já tinha processo; que não sabe se também era por essas coisas; que acha que o seu processo anterior é de 2018, alguma coisa assim; que o local foi no Shopping das Compras, perto de um açougue; que Jackson é usuário de drogas; que ele usava cocaína no tempo em que estava com ele; que ela não faz uso de nenhuma substância; que na delegacia disse que era usuária de crack, mas explicou que já usou "muitos anos atrás", mas que hoje em dia não usa mais; que os R$ 205,00 que Jackson lhe deu eram provenientes do trabalho dele com "carrego"; que ele saía de manhã dizendo que ia pegar carrego; que tem dois filhos com Jackson; que foi até o centro pegar o dinheiro para comprar as coisas de dentro de casa; que Jackson lhe deu os R$ 205,00 (duzentos e cinco) e foi na hora que ocorreu a abordagem; que Jackson nunca mencionou que o dinheiro para o sustento dos filhos era proveniente do tráfico de drogas; que terminou o relacionamento com ele porque queria que ele mudasse, parasse de usar droga e melhorasse, mas ele não aceitou; que não sabe dizer o motivo da prisão atual dele, pois não tem mais vínculo desde que terminaram; que até os seus filhos, é ela e Jesus. Por sua vez, o acusado Jackson Oliveira Teixeira alegou que estava passando pelo Shopping das Compras com Aline; que viram um grupo de polícia; que os policiais viram eles e "cismaram"; que foram para cima deles; que pegaram eles pelo braço; que foram levados para uma sala; que começaram a revirar as suas roupas; que ele e Aline foram levados a uma sala dentro do Shopping das Compras; que com ele foram encontrados "pinos" de cocaína para seu uso pessoal; que com Aline foram encontrados três "pinos", mas que também pertenciam a ele; que deu os "pinos" a ela, mas não são dela não, é tudo seu; que preferiu não responder por qual motivo; que também foi encontrado com ele um valor entre R$ 100,00 e R$ 200,00; que o dinheiro estava com ele; que o dinheiro era proveniente do carrego que pega no centro de abastecimento ao lado do Shopping; que estavam no local para comprar roupas para os filhos e teve essa abordagem; que Aline estava com três pinos de cocaína que deu a ela, mas não quer informar por qual razão lhe deu esse material; que o resto dos pinos e o dinheiro estavam com ele; que na verdade, é tudo seu; que confirmou ser usuário de drogas e que todo o material apreendido era para seu consumo; que já foi preso anteriormente por tráfico; que os policiais forjaram, mas não era sua a droga não; que foi preso e saiu; que não sabia informar se Aline possuía alguma passagem; que gastava pouco com as drogas que comprava para uso, R$50,00 R$100,00; que Aline não fazia uso de entorpecentes na época em que conviviam; que o dinheiro que dava a ela para o sustento dos filhos vinha do seu trabalho com o carrego; que nunca vendeu drogas, sendo apenas usuário e trabalha para sustentar seu vício; que os policiais viram eles, cismaram lá e continuaram andando normal; que a mulher falou "tem uns policiais atrás da gente aí"; que falou "tá de boa"; que eles vieram, pegaram pelo braço dos dois e levou para a salinha lá e foi quando acharam o material; que em nenhum momento fizeram menção de correr, nem nada; que comprou as drogas na mão de um abençoado; que o abençoado não fica lá mesmo; que comprou o entorpecente em outro local e o levou para o shopping porque iria comprar roupas; que era para uso mesmo; que não sabia que Aline também respondia a um processo por tráfico. A harmonia e coerência das provas coligidas aos autos corroboram à pretensão acusatória. Os policiais descreveram, de forma uniforme e coerente, as razões da abordagem e a localização de drogas em poder de ambos os acusados, em local conhecido pela intensa prática de tráfico. O depoimento do SD/PM Fabiano Paim Amorim, responsável pela abordagem inicial, foi detalhado ao descrever a dinâmica dos fatos, pontuando que os réus demonstraram inquietude ao perceberem sua presença e que, durante a revista, foram encontrados entorpecentes em posse direta de Jackson (no bolso da bermuda) e de Aline (escondidos em seu sutiã). A narrativa apresentada no interrogatório do acusado Jackson revela uma tentativa nítida, porém fragilizada, de exercer o chamado "escudo defensivo" em favor da corré Aline. Ao afirmar que "deu os pinos a ela" e que "é tudo seu", sem, contudo, conseguir declinar um motivo minimamente plausível para tal transferência de posse, o acusado apenas reforça a intenção para a traficância. Além disso, a versão de Jackson de que deu três pinos de cocaína para Aline segurar, sem explicar o motivo, contraria a própria declaração de Aline, que negou estar com qualquer substância ilícita, circunstância refutada pelo agente público. É relevante consignar que a ré Aline, embora negue a traficância, foi flagrada ocultando a droga e o dinheiro em suas vestes íntimas. A posse de dinheiro trocado, sem qualquer comprovação de ocupação lícita ou justificativa plausível para o transporte de tal quantia junto a entorpecentes já fracionados, é elemento indicador do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Além disso, a versão defensiva de que o dinheiro seria proveniente de "carregos" realizados por Jackson no Centro de Abastecimento carece de prova documental ou testemunhal que a sustente. Pelo contrário, o que se observa é uma ação conjunta pois, enquanto Jackson portava a maior parte da droga, Aline ocultava parcela dos entorpecentes e dinheiro de origem não comprovada, em contexto indicativo de estratégia de divisão de tarefas na atividade ilícita. Inobstante as alegações dos réus, nada foi trazido aos autos apto a descredibilizar a palavra dos agentes públicos, não tendo a Defesa demonstrado nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal na atuação das testemunhas no propósito de prejudicar os réus. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (...) (STJ AgRg no HC 718028 PA 2022/0010327 0, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento 15/02/2022, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 21/02/2022). A tese de desclassificação para uso pessoal, defendida em favor dos acusados, também não se sustenta. É inviável a incidência do art. 28 da Lei de Drogas, na medida em que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada, e cujo ônus competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Em que pese a quantidade de entorpecente apreendida não ostentar vulto extraordinário, o seu fracionamento em 14 (quatorze) pinos plásticos tipo "Eppendorf", prontos para a comercialização, aliado às circunstâncias da prisão, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, não corroboram a tese defensiva. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º, ART. 33 DA LEI 11 .343/06. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO . A mera alegação de ser usuário não conduz à desclassificação do delito, pois tal fato, não impede a traficância, sobretudo quando as provas coligidas nos autos demonstram, de forma inequívoca, a finalidade mercantil da droga apreendida. Viola o princípio da presunção de inocência a utilização de ações penais em curso para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, devendo ser afastada a fundamentação do julgador para fixar o quantum fracionário no patamar máximo legal. ... (APELAÇÃO CRIMINAL 0001019-56 .2018.8.05.0176) (TJ-BA - Apelação: 00010195620188050176, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/12/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL . QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art . 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em estabelecimento prisional (...). 5 . A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício. 6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei n . 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte .IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2769850 SC 2024/0390374-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Registre-se, por fim, que não é imprescindível a prova de atos de mercancia para a configuração do delito, que se consuma com a prática de qualquer verbo núcleo do tipo, que inclui a conduta de "trazer consigo" entorpecentes, perpetrada pelos acusados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA e ALINE DE JESUS TELES, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria individual da pena. I- DO ACUSADO JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, diante do enunciado da Súmula 444 do STJ. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não ha circunstâncias agravantes nem atenuantes (Súmula 630 do STJ). Inexistem causas de aumento de pena. O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação do tráfico privilegiado, minorante que aplico no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. Implementados os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço a comunidade ou entidade pública, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituições de mesma natureza, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o acusado encontra-se em liberdade, a pena imposta e seu regime de execução, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. II- DA ACUSADA ALINE DE JESUS TELES: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, uma vez que não restou comprovada, ao final da instrução, os elementos que afastam a sua incidência, a qual aplico no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira da denunciada. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. Implementados os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço a comunidade ou entidade pública, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituições de mesma natureza, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que a acusada encontra-se em liberdade, a pena imposta e seu regime de execução, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. III - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em poder dos acusados, nos termos do art. 91,II, do CP, a serem revertidos diretamente a Funad, devendo a Serventia observar o art. 62-A da Lei 11343/06 e adotar as providências para comunicação ao órgão gestor do Funad e a Senad, nos termos do art. 63 e §§ da referida legislação. Se não realizada até a presente data, na forma do artigo 58 da Lei especial, inexistindo controvérsia sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo, fica determinada a incineração da droga apreendida na forma da lei 11.343/06, no prazo máximo de 10 dias, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária. Intime-se a autoridade policial desta determinação. Após o trânsito em julgado, lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeçam-se as guias de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes. Custas pelos condenados (art. 804, CPP). P.R.I., inclusive pessoalmente os sentenciados. Ofícios, comunicações e anotações necessárias. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcele de Azevedo Rios CoutinhoJuíza de Direito

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