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0701033-52.2026.8.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: DARLLANY MIRELLY JANUÁRIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 15686/AL) - Processo 0701033-52.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Josefa Farias da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.

  2. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas

    ADV: DARLLANY MIRELLY JANUÁRIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 15686/AL) - Processo 0701033-52.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Josefa Farias da Silva - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Josefa Farias da Silva em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz a parte autora que é beneficiária de pensão por morte e mantinha contrato de empréstimo consignado nº 479390668, cujas parcelas eram mensalmente debitadas de sua conta corrente. Relata que, posteriormente, realizou a portabilidade do referido empréstimo para o Banco C6 Consignado S.A.Ocorre que, mesmo após a efetivação da portabilidade, o Banco réu teria desconsiderado a operação e continuado a realizar os descontos referentes ao contrato nº 479390668 na conta corrente da parte autora. Afirma, assim, que vem suportando descontos em duplicidade, sendo um deles efetuado pelo Banco réu e outro pelo Banco C6 Consignado S.A., circunstância que lhe ocasionaria prejuízos financeiros. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco réu se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos na conta corrente da autora (Agência nº 6178, Conta nº 0072688-5) relacionados ao contrato de empréstimo nº 479390668, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado. É o relatório. Decido. A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo. As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade. Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram preenchidos. Em sede de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar a suposta duplicidade dos descontos. Embora os documentos acostados aos autos evidenciem a incidência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário da parte autora, tais documentos, por si sós, não permitem concluir que os mesmos valores estejam sendo descontados simultaneamente por ambas as instituições financeiras, notadamente pelo Banco réu e pelo Banco C6 Consignado S.A. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, de elementos que confiram plausibilidade à alegação deduzida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não há, até o presente momento, elemento objetivo suficiente a evidenciar a ocorrência dos descontos em duplicidade. Não se verifica, ademais, a existência de prova antecipadamente produzida ou de documentação que demonstre que, diante da alegada duplicidade, a instituição financeira tenha reconhecido ou deixado de esclarecer a existência dos descontos questionados. Do mesmo modo, não foram apresentados extratos ou outros documentos capazes de evidenciar, de plano, que os mesmos valores estejam sendo simultaneamente debitados em razão de contratos distintos mantidos com as duas instituições financeiras. Embora a alegação da parte autora mereça apuração no curso da instrução processual, a documentação apresentada, no atual estágio do feito, não se mostra suficiente para conferir a necessária probabilidade ao direito invocado. Assim, ausente, por ora, comprovação inequívoca da alegada duplicidade, não se mostra possível reconhecer a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A medida poderá ser reavaliada após a contestação, especialmente se a instituição financeira deixar de apresentar o contrato ou se os documentos juntados revelarem inconsistências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC). Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.

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