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TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0701013-09.2025.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Recorrente: Estado do Acre Proc. Estado: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) Apelado: Rodrigo da Silva Azevedo Apelado: Cleir Paulino da Silva Advogada: Debora Guerra de Almeida Belchior (OAB: 9425/RO) Apelado: Serventias Extrajudiciais da Comarca de Epitaciolândia-ac Apelado: Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia Advogado: Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701013-09.2025.8.01.0003 Foro de Origem : Brasileia Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Recorrente : Estado do Acre. Proc. Estado : Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC). Apelado : Rodrigo da Silva Azevedo. Apelado : Cleir Paulino da Silva. Advogada : Debora Guerra de Almeida Belchior (OAB: 9425/RO). Apelado : Serventias Extrajudiciais da Comarca de Epitaciolândia-ac. Apelado : Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia. Advogado : Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL OFICIALIZADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO SEM ASSENTO NO LIVRO REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCULTO. ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos, condenando-o ao pagamento de R$ 396,58 por danos materiais e de R$ 4.000,00 por danos morais, em razão da emissão, em 1989, de certidão de nascimento sem o correspondente assentamento no livro oficial da serventia extrajudicial, irregularidade descoberta pelo autor em julho de 2024 e posteriormente corrigida mediante ação de restauração de registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado do Acre possui legitimidade para responder diretamente pelos danos decorrentes de falha ocorrida em serventia que, à época dos fatos, funcionava sob regime de oficialização estatal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando que a emissão irregular da certidão ocorreu em 1989, mas o autor somente tomou ciência da inexistência do assento em 2024; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado; (iv) verificar se as despesas suportadas pelo autor e a insegurança decorrente da inexistência do registro configuram danos materiais e morais indenizáveis; e (v) definir o regime aplicável aos consectários legais da condenação diante das alterações constitucionais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde diretamente pelos danos causados por falha na execução de serviço registral prestado, à época do fato, por agentes integrantes da estrutura estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade estatal não depende do prévio esgotamento do patrimônio do delegatário, pois o Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de tabeliães e registradores, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. 5. A emissão de certidão oficial de nascimento sem a correspondente lavratura do assento no livro competente caracteriza funcionamento defeituoso do serviço público destinado a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos registros do estado civil. 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553 dos recursos repetitivos. 7. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, estabelece que o prazo prescricional relativo a dano oculto começa quando o titular adquire ciência inequívoca da lesão e dos elementos necessários ao exercício da pretensão. 8. A prescrição não se configura quando o autor somente descobre, em julho de 2024, que a certidão de nascimento aparentemente válida e dotada de fé pública não possuía correspondente assentamento registral, e ajuíza a ação em junho de 2025. 9. As certidões negativas, as informações das serventias e a decisão proferida na ação de restauração demonstram a inexistência do assento registral e a necessidade de intervenção judicial para regularização do estado civil do autor. 10. As despesas com a obtenção de certidões negativas e com as custas da ação de restauração constituem danos emergentes, pois decorrem diretamente da falha do serviço registral. 11. A descoberta, aos 41 anos, de que a certidão de nascimento não possuía correspondência em qualquer assentamento oficial gera insegurança objetiva quanto à identidade registral e ultrapassa os limites do mero aborrecimento burocrático. 12. A caracterização do dano moral não exige prova de impedimento profissional, prisão, perda de documentos ou exposição pública quando a falha estatal atinge documento essencial à identificação da pessoa e impõe a adoção de providências administrativas e judiciais para sua correção. 13. A indenização de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional à extensão concreta do dano, consideradas a inexistência de prova de impedimentos anteriores ao exercício de direitos civis e a conclusão da regularização em aproximadamente sete meses. 14. Os consectários legais devem observar o regime constitucional vigente em cada período, com correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso e dos danos morais desde o arbitramento, preservados os termos iniciais estabelecidos na sentença e a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha em serviço registral executado diretamente por agentes integrantes de sua estrutura administrativa. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores não depende do prévio esgotamento do patrimônio do delegatário responsável. 3. O prazo quinquenal para a pretensão indenizatória fundada em dano registral oculto começa com a ciência inequívoca da irregularidade pelo titular do direito. 4. A emissão de certidão de nascimento sem o correspondente assentamento no livro oficial configura falha grave do serviço e gera dever de indenizar os prejuízos materiais e morais dela decorrentes. 5. A inexistência do assento de nascimento, descoberta após décadas de utilização de certidão aparentemente válida, viola direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento burocrático. 6. Os consectários das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional vigente em cada período de incidência." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da repercussão geral; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema 553 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 362. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701013-09.2025.8.01.0003, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, em conhecer do presente Recurso Inominado, e, no mérito, negar-lheprovimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 21/08/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleir Paulino da Silva em ação de reparação de danos. O autor relatou que nasceu em 17 de janeiro de 1983 e possuía certidão de nascimento emitida em 28 de março de 1989, na qual constava que o respectivo registro estaria lavrado no Livro nº 05, folha 141, Termo nº 936, da serventia extrajudicial de Epitaciolândia/AC. Afirmou que, em julho de 2024, ao solicitar a segunda via do documento para emissão de nova carteira de identidade, foi informado de que seu assento de nascimento não constava nos livros da serventia, verificando-se que o termo indicado na certidão correspondia ao registro de terceira pessoa. Em razão da irregularidade, ajuizou a Ação de Restauração de Registro Civil nº 7004487-53.2024.8.22.0004 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, na qual foi determinada a lavratura de novo assento. Sustentou que a falha na prestação do serviço registral lhe ocasionou prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Requereu a condenação do Estado do Acre e dos atuais titulares das serventias de Brasiléia e Epitaciolândia ao pagamento de R$ 2.708,43 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. O Estado do Acre apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade estatal seria apenas subsidiária em relação ao delegatário do serviço extrajudicial. No mérito, alegou ausência de falha no dever de fiscalização, inexistência de danos morais e impossibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Os requeridos Rodrigo da Silva Azevedo e Valéria Cristina Aquino dos Anjos também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que somente assumiram as respectivas serventias em outubro de 2010, mais de duas décadas após o fato discutido, ocorrido quando o serviço registral era prestado sob regime de oficialização estatal. A sentença acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva dos atuais delegatários e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Rodrigo da Silva Azevedo e Valéria Cristina Aquino dos Anjos. Quanto ao Estado do Acre, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condená-lo ao pagamento de: a) R$ 396,58, a título de danos materiais, correspondentes às despesas com certidões negativas e custas da ação de restauração do registro civil; e b) R$ 4.000,00, a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Estado do Acre renova a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade seria apenas subsidiária e condicionada ao prévio esgotamento do patrimônio do delegatário responsável pelo serviço. Argui a prescrição quinquenal da pretensão, considerando que a falha registral teria ocorrido em 1989. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de erro operacional isolado, sem demonstração de culpa da Administração no exercício do dever de fiscalização. Alega, ainda, que o autor exerceu normalmente os atos da vida civil durante mais de três décadas, sem sofrer restrições decorrentes da inexistência do assento, razão pela qual o episódio configuraria mero transtorno burocrático. Requer o afastamento das indenizações e, subsidiariamente, a redução do dano moral para R$ 1.000,00. Em contrarrazões, o autor defende a responsabilidade direta e objetiva do Estado do Acre, a inocorrência da prescrição e a manutenção integral da sentença. Rodrigo da Silva Azevedo também apresentou contrarrazões, requerendo o regular processamento do recurso e a manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Inicialmente, registro que o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Rodrigo da Silva Azevedo e Valéria Cristina Aquino dos Anjos não foi impugnado pelo autor. A responsabilidade dos atuais delegatários, portanto, não integra o objeto devolvido a esta Turma Recursal, devendo a análise ficar restrita à condenação imposta ao Estado do Acre. O pedido de chamamento do feito à ordem formulado nas contrarrazões de Rodrigo da Silva Azevedo, relacionado à migração do processo entre os sistemas SAJ e EPROC, encontra-se prejudicado, uma vez que o recurso foi regularmente processado e submetido a julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O autor atribui ao serviço registral a emissão, em 1989, de uma certidão de nascimento sem o correspondente assentamento no livro oficial da serventia. Conforme reconhecido na sentença e admitido pelos atuais delegatários, naquela época a serventia funcionava sob regime de oficialização, sendo o serviço prestado diretamente por agentes integrantes da estrutura estatal. Não se trata, portanto, de imputar ao Estado uma simples omissão genérica no dever de fiscalização de atividade privada delegada. A falha ocorreu na própria execução do serviço público registral, mediante a emissão da certidão e a ausência de transcrição do respectivo assentamento no livro competente. Nessas circunstâncias, incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Ainda que se tratasse de ato praticado por delegatário particular, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A tese vinculante não condiciona a pretensão da vítima ao prévio esgotamento do patrimônio do delegatário. No caso concreto, a responsabilidade estatal apresenta caráter ainda mais direto, pois a falha remonta ao período em que o serviço era executado sob gestão pública oficializada. O fato de o episódio decorrer de possível erro operacional ou de procedimento manual de datilografia não rompe o nexo causal. Ao contrário, evidencia o funcionamento defeituoso do serviço destinado a conferir autenticidade, segurança e eficácia ao estado civil das pessoas. A emissão de certidão oficial sem o correspondente assentamento nos livros registrais configura falha grave e diretamente relacionada ao serviço público prestado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de prescrição pode ser examinada, ainda que não tenha sido suscitada pelo Estado na contestação, por se tratar de matéria cognoscível nas instâncias ordinárias e já apreciada expressamente na sentença. Quanto ao prazo aplicável, merece correção a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553 dos recursos repetitivos. A aplicação do prazo quinquenal, contudo, não conduz ao reconhecimento da prescrição. Embora a falha registral tenha ocorrido em 1989, o dano permaneceu oculto por mais de três décadas. O autor possuía certidão aparentemente válida e dotada de fé pública, tendo utilizado o documento normalmente em sua vida civil. Somente em 30 de julho de 2024, quando solicitou a segunda via e recebeu a informação de que o assentamento não existia, obteve ciência inequívoca da irregularidade e de suas consequências. É aplicável, portanto, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual, nas hipóteses de dano oculto, o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento inequívoco da lesão e dos elementos necessários ao exercício da pretensão. O próprio STJ já aplicou essa orientação em demanda indenizatória decorrente de falha em ato notarial ou registral. Não seria razoável exigir que o cidadão, portador de certidão emitida oficialmente, realizasse consultas periódicas aos livros da serventia para confirmar se o Estado efetivamente havia cumprido os procedimentos internos de escrituração. Como a ciência inequívoca ocorreu em julho de 2024 e a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição, mantendo o resultado da sentença por fundamento parcialmente diverso. A responsabilidade civil exige a presença do fato administrativo, do dano e do nexo causal. No caso, o conjunto documental demonstra que o autor possuía certidão de nascimento emitida em 1989, mas o correspondente assento não foi localizado no livro oficial. O termo indicado no documento estava ocupado pelo registro de outra pessoa. A inexistência do assentamento também foi confirmada pelas certidões negativas e pelas informações prestadas pelas serventias. A sentença proferida no procedimento de restauração do registro civil constitui elemento probatório adicional da inexistência do registro e da necessidade de intervenção judicial para sua regularização. Ressalvo apenas que a decisão proferida naquele procedimento não produz, por si só, coisa julgada quanto à responsabilidade indenizatória do Estado, matéria que deve ser examinada nesta demanda a partir do conjunto probatório aqui produzido. A prova disponível, entretanto, é suficiente para demonstrar que o serviço registral funcionou de maneira defeituosa e que a falha obrigou o autor a adotar providências administrativas e judiciais para regularizar seu estado civil. Estão, portanto, demonstrados o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e os danos indenizáveis. O Juízo de origem reconheceu como danos materiais: i) R$ 256,40 referentes às certidões negativas emitidas pelas serventias; e ii) R$ 140,18 referentes às custas da ação de restauração do registro civil. As despesas estão comprovadas e possuem relação direta com a falha registral. Caso o assentamento tivesse sido regularmente lavrado e conservado, não haveria necessidade de obtenção das certidões negativas nem do ajuizamento do procedimento de restauração. O valor de R$ 396,58 representa, assim, dano emergente diretamente decorrente do funcionamento defeituoso do serviço público. Os honorários advocatícios contratuais foram corretamente excluídos da condenação e esse capítulo não foi impugnado pelo autor. Deve ser mantida a indenização por danos materiais. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento burocrático. O registro civil de nascimento constitui documento essencial para a identificação da pessoa e para a segurança dos atos praticados ao longo da vida civil. Embora o autor tenha conseguido obter documentos e exercer regularmente seus direitos durante vários anos, a descoberta, aos 41 anos, de que sua certidão não possuía correspondência com qualquer assentamento oficial gerou situação objetiva de insegurança quanto à própria identidade registral. Além disso, o autor precisou obter certidões negativas, contratar assistência jurídica e ajuizar procedimento judicial em outro Estado para solucionar falha à qual não deu causa. Essas circunstâncias são suficientes para caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo necessária a demonstração de impedimento profissional, prisão, perda de documentos ou exposição pública. Por outro lado, devem ser consideradas, para a definição do valor, a ausência de prova de que o autor tenha sido anteriormente impedido de exercer direitos civis, bem como o fato de que a regularização foi concluída em aproximadamente sete meses. Nesse contexto, a indenização de R$ 4.000,00 mostra-se moderada e compatível com a extensão concreta do dano. O valor compensa os transtornos suportados sem proporcionar enriquecimento indevido. Não há fundamento para a redução pretendida pelo Estado. A sentença determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal também delimitou os efeitos da mudança ao apreciar o Tema 1.419 da repercussão geral. Assim, os consectários devem ser adequados de ofício, observando-se: a) quanto aos danos materiais, correção monetária desde cada desembolso, preservado o termo inicial estabelecido na sentença; b) quanto aos danos morais, correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) até a alteração promovida pela EC nº 136/2025, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, conforme a redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021; d) após a alteração constitucional e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os termos iniciais definidos na sentença e a vedação à reformatio in pejus; e) após a expedição do requisitório, aplicação do regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à variação da taxa SELIC para o mesmo período. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou o Estado do Acre ao pagamento de: a) R$ 396,58 a título de danos materiais; e b) R$ 4.000,00 a título de danos morais. De ofício, adequam-se os consectários legais ao regime vigente em cada período, preservados os termos iniciais fixados na sentença, nos termos da fundamentação. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da lei. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e cinco de agosto de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0701013-09.2025.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Recorrente: Estado do Acre Proc. Estado: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) Apelado: Rodrigo da Silva Azevedo Apelado: Cleir Paulino da Silva Advogada: Debora Guerra de Almeida Belchior (OAB: 9425/RO) Apelado: Serventias Extrajudiciais da Comarca de Epitaciolândia-ac Apelado: Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia Advogado: Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701013-09.2025.8.01.0003 Foro de Origem : Brasileia Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Recorrente : Estado do Acre. Proc. Estado : Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC). Apelado : Rodrigo da Silva Azevedo. Apelado : Cleir Paulino da Silva. Advogada : Debora Guerra de Almeida Belchior (OAB: 9425/RO). Apelado : Serventias Extrajudiciais da Comarca de Epitaciolândia-ac. Apelado : Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia. Advogado : Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL OFICIALIZADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO SEM ASSENTO NO LIVRO REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCULTO. ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos, condenando-o ao pagamento de R$ 396,58 por danos materiais e de R$ 4.000,00 por danos morais, em razão da emissão, em 1989, de certidão de nascimento sem o correspondente assentamento no livro oficial da serventia extrajudicial, irregularidade descoberta pelo autor em julho de 2024 e posteriormente corrigida mediante ação de restauração de registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado do Acre possui legitimidade para responder diretamente pelos danos decorrentes de falha ocorrida em serventia que, à época dos fatos, funcionava sob regime de oficialização estatal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando que a emissão irregular da certidão ocorreu em 1989, mas o autor somente tomou ciência da inexistência do assento em 2024; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado; (iv) verificar se as despesas suportadas pelo autor e a insegurança decorrente da inexistência do registro configuram danos materiais e morais indenizáveis; e (v) definir o regime aplicável aos consectários legais da condenação diante das alterações constitucionais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde diretamente pelos danos causados por falha na execução de serviço registral prestado, à época do fato, por agentes integrantes da estrutura estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade estatal não depende do prévio esgotamento do patrimônio do delegatário, pois o Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de tabeliães e registradores, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. 5. A emissão de certidão oficial de nascimento sem a correspondente lavratura do assento no livro competente caracteriza funcionamento defeituoso do serviço público destinado a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos registros do estado civil. 6. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553 dos recursos repetitivos. 7. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, estabelece que o prazo prescricional relativo a dano oculto começa quando o titular adquire ciência inequívoca da lesão e dos elementos necessários ao exercício da pretensão. 8. A prescrição não se configura quando o autor somente descobre, em julho de 2024, que a certidão de nascimento aparentemente válida e dotada de fé pública não possuía correspondente assentamento registral, e ajuíza a ação em junho de 2025. 9. As certidões negativas, as informações das serventias e a decisão proferida na ação de restauração demonstram a inexistência do assento registral e a necessidade de intervenção judicial para regularização do estado civil do autor. 10. As despesas com a obtenção de certidões negativas e com as custas da ação de restauração constituem danos emergentes, pois decorrem diretamente da falha do serviço registral. 11. A descoberta, aos 41 anos, de que a certidão de nascimento não possuía correspondência em qualquer assentamento oficial gera insegurança objetiva quanto à identidade registral e ultrapassa os limites do mero aborrecimento burocrático. 12. A caracterização do dano moral não exige prova de impedimento profissional, prisão, perda de documentos ou exposição pública quando a falha estatal atinge documento essencial à identificação da pessoa e impõe a adoção de providências administrativas e judiciais para sua correção. 13. A indenização de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional à extensão concreta do dano, consideradas a inexistência de prova de impedimentos anteriores ao exercício de direitos civis e a conclusão da regularização em aproximadamente sete meses. 14. Os consectários legais devem observar o regime constitucional vigente em cada período, com correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso e dos danos morais desde o arbitramento, preservados os termos iniciais estabelecidos na sentença e a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha em serviço registral executado diretamente por agentes integrantes de sua estrutura administrativa. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores não depende do prévio esgotamento do patrimônio do delegatário responsável. 3. O prazo quinquenal para a pretensão indenizatória fundada em dano registral oculto começa com a ciência inequívoca da irregularidade pelo titular do direito. 4. A emissão de certidão de nascimento sem o correspondente assentamento no livro oficial configura falha grave do serviço e gera dever de indenizar os prejuízos materiais e morais dela decorrentes. 5. A inexistência do assento de nascimento, descoberta após décadas de utilização de certidão aparentemente válida, viola direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento burocrático. 6. Os consectários das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional vigente em cada período de incidência." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da repercussão geral; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema 553 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 362. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701013-09.2025.8.01.0003, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, em conhecer do presente Recurso Inominado, e, no mérito, negar-lheprovimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 21/08/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleir Paulino da Silva em ação de reparação de danos. O autor relatou que nasceu em 17 de janeiro de 1983 e possuía certidão de nascimento emitida em 28 de março de 1989, na qual constava que o respectivo registro estaria lavrado no Livro nº 05, folha 141, Termo nº 936, da serventia extrajudicial de Epitaciolândia/AC. Afirmou que, em julho de 2024, ao solicitar a segunda via do documento para emissão de nova carteira de identidade, foi informado de que seu assento de nascimento não constava nos livros da serventia, verificando-se que o termo indicado na certidão correspondia ao registro de terceira pessoa. Em razão da irregularidade, ajuizou a Ação de Restauração de Registro Civil nº 7004487-53.2024.8.22.0004 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, na qual foi determinada a lavratura de novo assento. Sustentou que a falha na prestação do serviço registral lhe ocasionou prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Requereu a condenação do Estado do Acre e dos atuais titulares das serventias de Brasiléia e Epitaciolândia ao pagamento de R$ 2.708,43 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. O Estado do Acre apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade estatal seria apenas subsidiária em relação ao delegatário do serviço extrajudicial. No mérito, alegou ausência de falha no dever de fiscalização, inexistência de danos morais e impossibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Os requeridos Rodrigo da Silva Azevedo e Valéria Cristina Aquino dos Anjos também alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que somente assumiram as respectivas serventias em outubro de 2010, mais de duas décadas após o fato discutido, ocorrido quando o serviço registral era prestado sob regime de oficialização estatal. A sentença acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva dos atuais delegatários e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Rodrigo da Silva Azevedo e Valéria Cristina Aquino dos Anjos. Quanto ao Estado do Acre, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condená-lo ao pagamento de: a) R$ 396,58, a título de danos materiais, correspondentes às despesas com certidões negativas e custas da ação de restauração do registro civil; e b) R$ 4.000,00, a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Estado do Acre renova a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade seria apenas subsidiária e condicionada ao prévio esgotamento do patrimônio do delegatário responsável pelo serviço. Argui a prescrição quinquenal da pretensão, considerando que a falha registral teria ocorrido em 1989. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de erro operacional isolado, sem demonstração de culpa da Administração no exercício do dever de fiscalização. Alega, ainda, que o autor exerceu normalmente os atos da vida civil durante mais de três décadas, sem sofrer restrições decorrentes da inexistência do assento, razão pela qual o episódio configuraria mero transtorno burocrático. Requer o afastamento das indenizações e, subsidiariamente, a redução do dano moral para R$ 1.000,00. Em contrarrazões, o autor defende a responsabilidade direta e objetiva do Estado do Acre, a inocorrência da prescrição e a manutenção integral da sentença. Rodrigo da Silva Azevedo também apresentou contrarrazões, requerendo o regular processamento do recurso e a manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Inicialmente, registro que o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Rodrigo da Silva Azevedo e Valéria Cristina Aquino dos Anjos não foi impugnado pelo autor. A responsabilidade dos atuais delegatários, portanto, não integra o objeto devolvido a esta Turma Recursal, devendo a análise ficar restrita à condenação imposta ao Estado do Acre. O pedido de chamamento do feito à ordem formulado nas contrarrazões de Rodrigo da Silva Azevedo, relacionado à migração do processo entre os sistemas SAJ e EPROC, encontra-se prejudicado, uma vez que o recurso foi regularmente processado e submetido a julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O autor atribui ao serviço registral a emissão, em 1989, de uma certidão de nascimento sem o correspondente assentamento no livro oficial da serventia. Conforme reconhecido na sentença e admitido pelos atuais delegatários, naquela época a serventia funcionava sob regime de oficialização, sendo o serviço prestado diretamente por agentes integrantes da estrutura estatal. Não se trata, portanto, de imputar ao Estado uma simples omissão genérica no dever de fiscalização de atividade privada delegada. A falha ocorreu na própria execução do serviço público registral, mediante a emissão da certidão e a ausência de transcrição do respectivo assentamento no livro competente. Nessas circunstâncias, incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Ainda que se tratasse de ato praticado por delegatário particular, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A tese vinculante não condiciona a pretensão da vítima ao prévio esgotamento do patrimônio do delegatário. No caso concreto, a responsabilidade estatal apresenta caráter ainda mais direto, pois a falha remonta ao período em que o serviço era executado sob gestão pública oficializada. O fato de o episódio decorrer de possível erro operacional ou de procedimento manual de datilografia não rompe o nexo causal. Ao contrário, evidencia o funcionamento defeituoso do serviço destinado a conferir autenticidade, segurança e eficácia ao estado civil das pessoas. A emissão de certidão oficial sem o correspondente assentamento nos livros registrais configura falha grave e diretamente relacionada ao serviço público prestado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de prescrição pode ser examinada, ainda que não tenha sido suscitada pelo Estado na contestação, por se tratar de matéria cognoscível nas instâncias ordinárias e já apreciada expressamente na sentença. Quanto ao prazo aplicável, merece correção a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553 dos recursos repetitivos. A aplicação do prazo quinquenal, contudo, não conduz ao reconhecimento da prescrição. Embora a falha registral tenha ocorrido em 1989, o dano permaneceu oculto por mais de três décadas. O autor possuía certidão aparentemente válida e dotada de fé pública, tendo utilizado o documento normalmente em sua vida civil. Somente em 30 de julho de 2024, quando solicitou a segunda via e recebeu a informação de que o assentamento não existia, obteve ciência inequívoca da irregularidade e de suas consequências. É aplicável, portanto, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual, nas hipóteses de dano oculto, o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento inequívoco da lesão e dos elementos necessários ao exercício da pretensão. O próprio STJ já aplicou essa orientação em demanda indenizatória decorrente de falha em ato notarial ou registral. Não seria razoável exigir que o cidadão, portador de certidão emitida oficialmente, realizasse consultas periódicas aos livros da serventia para confirmar se o Estado efetivamente havia cumprido os procedimentos internos de escrituração. Como a ciência inequívoca ocorreu em julho de 2024 e a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição, mantendo o resultado da sentença por fundamento parcialmente diverso. A responsabilidade civil exige a presença do fato administrativo, do dano e do nexo causal. No caso, o conjunto documental demonstra que o autor possuía certidão de nascimento emitida em 1989, mas o correspondente assento não foi localizado no livro oficial. O termo indicado no documento estava ocupado pelo registro de outra pessoa. A inexistência do assentamento também foi confirmada pelas certidões negativas e pelas informações prestadas pelas serventias. A sentença proferida no procedimento de restauração do registro civil constitui elemento probatório adicional da inexistência do registro e da necessidade de intervenção judicial para sua regularização. Ressalvo apenas que a decisão proferida naquele procedimento não produz, por si só, coisa julgada quanto à responsabilidade indenizatória do Estado, matéria que deve ser examinada nesta demanda a partir do conjunto probatório aqui produzido. A prova disponível, entretanto, é suficiente para demonstrar que o serviço registral funcionou de maneira defeituosa e que a falha obrigou o autor a adotar providências administrativas e judiciais para regularizar seu estado civil. Estão, portanto, demonstrados o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e os danos indenizáveis. O Juízo de origem reconheceu como danos materiais: i) R$ 256,40 referentes às certidões negativas emitidas pelas serventias; e ii) R$ 140,18 referentes às custas da ação de restauração do registro civil. As despesas estão comprovadas e possuem relação direta com a falha registral. Caso o assentamento tivesse sido regularmente lavrado e conservado, não haveria necessidade de obtenção das certidões negativas nem do ajuizamento do procedimento de restauração. O valor de R$ 396,58 representa, assim, dano emergente diretamente decorrente do funcionamento defeituoso do serviço público. Os honorários advocatícios contratuais foram corretamente excluídos da condenação e esse capítulo não foi impugnado pelo autor. Deve ser mantida a indenização por danos materiais. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento burocrático. O registro civil de nascimento constitui documento essencial para a identificação da pessoa e para a segurança dos atos praticados ao longo da vida civil. Embora o autor tenha conseguido obter documentos e exercer regularmente seus direitos durante vários anos, a descoberta, aos 41 anos, de que sua certidão não possuía correspondência com qualquer assentamento oficial gerou situação objetiva de insegurança quanto à própria identidade registral. Além disso, o autor precisou obter certidões negativas, contratar assistência jurídica e ajuizar procedimento judicial em outro Estado para solucionar falha à qual não deu causa. Essas circunstâncias são suficientes para caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo necessária a demonstração de impedimento profissional, prisão, perda de documentos ou exposição pública. Por outro lado, devem ser consideradas, para a definição do valor, a ausência de prova de que o autor tenha sido anteriormente impedido de exercer direitos civis, bem como o fato de que a regularização foi concluída em aproximadamente sete meses. Nesse contexto, a indenização de R$ 4.000,00 mostra-se moderada e compatível com a extensão concreta do dano. O valor compensa os transtornos suportados sem proporcionar enriquecimento indevido. Não há fundamento para a redução pretendida pelo Estado. A sentença determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal também delimitou os efeitos da mudança ao apreciar o Tema 1.419 da repercussão geral. Assim, os consectários devem ser adequados de ofício, observando-se: a) quanto aos danos materiais, correção monetária desde cada desembolso, preservado o termo inicial estabelecido na sentença; b) quanto aos danos morais, correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) até a alteração promovida pela EC nº 136/2025, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, conforme a redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021; d) após a alteração constitucional e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os termos iniciais definidos na sentença e a vedação à reformatio in pejus; e) após a expedição do requisitório, aplicação do regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à variação da taxa SELIC para o mesmo período. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou o Estado do Acre ao pagamento de: a) R$ 396,58 a título de danos materiais; e b) R$ 4.000,00 a título de danos morais. De ofício, adequam-se os consectários legais ao regime vigente em cada período, preservados os termos iniciais fixados na sentença, nos termos da fundamentação. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da lei. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos vinte e cinco de agosto de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
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