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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700985-36.2026.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO ANDERSON SILVA MACHADO EXECUTADO: ROSEMEIRE LEMES CAMPOS D E C I S Ã O Vistos etc. Chamo o feito à ordem para observar que a parte ré foi devidamente intimada para o período de cumprimento voluntário da sentença, conforme certidão de ID- 279966244, o que torna desnecessária, por ora, a indicação de novo endereço. Ademais, conforme dispõe o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação da mudança de endereço pelas partes. Desta feita, considerando que a executada não atendeu ao comando judicial, reputo a mesma por intimada do período para cumprimento voluntário da obrigação. Assim, certifique a Secretaria o eventual transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação. Após, cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de ID-278757789, com a consulta SISBAJUD e demais atos. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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