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TJAL · 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: AUDENES ANTONIO SANTOS (OAB 12289/AL) - Processo 0700923-05.2026.8.02.0046 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: S.B.O. - RÉ: J.A.L. - Ante o exposto: a) DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO, na forma do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de evidência deferida às fls. 12/15, DECRETAR EM CARÁTER DEFINITIVO O DIVÓRCIO de Sebastião Batista de Oliveira e Josefa Ângela de Lemos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente após o trânsito em julgado deste capítulo; c) REJEITO a preliminar de inadequação processual e RECEBO COMO RECONVENÇÃO o pedido de alimentos deduzido no corpo da contestação, determinando a retificação da autuação e das anotações no sistema, com abertura de vista ao autor reconvindo pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual resposta, facultada a ratificação das razões já apresentadas na réplica de fls. 46/54; d) INDEFIRO a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, por ausência de probabilidade do direito; e) FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação e distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; f) DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação; g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, que informem eventual interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação quanto à pretensão alimentar, cuja realização será oportunamente apreciada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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