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0700885-52.2026.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 80889/BA) - Processo 0700885-52.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Henrique Rocha Raposo - RÉU: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Autos n° 0700885-52.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Henrique Rocha Raposo Réu: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HENRIQUE ROCHA RAPOSO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, em razão de incêndio ocorrido em churrasqueira adquirida na loja Ré. O Autor relata ser empresário do ramo de locação por temporada e alega ter adquirido churrasqueira da marca Naterial, comercializada pela Ré, a qual teria se incendiado durante evento promocional. Aduz que, após a substituição do equipamento pela loja, a nova unidade também se incendiou, desta vez causando danos ao deck, ao teto vinílico, a móveis e a outros bens da área de lazer do imóvel por ele explorado. Sustenta que a Ré se recusou a restituir os valores despendidos, oferecendo apenas crédito para uso na própria loja, solução que recusou. Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 43.127,21 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a Ré argui a incompetência do Juizado Especial, por entender indispensável prova pericial complexa para apuração da causa dos incêndios, bem como a ilegitimidade ativa do Autor quanto aos danos relacionados ao imóvel e a bens cuja titularidade não foi comprovada, e quanto ao dano moral fundado no medo experimentado pelos hóspedes. No mérito, impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de defeito do produto e de nexo causal com os incêndios, bem como a comprovação da extensão dos danos materiais e morais, apontando inconsistências na cronologia e na documentação apresentada pelo Autor. Em réplica, o Autor refuta as preliminares e sustenta a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do defeito, do nexo causal e dos danos materiais e morais alegados. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade Rejeito a preliminar, por ser possível o julgamento da causa a partir do conjunto documental já produzido, sem necessidade de perícia técnica sobre a origem do incêndio. Como se verá no mérito, a improcedência dos pedidos decorre da insuficiência e da incongruência da prova documental produzida pelo próprio Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e não da impossibilidade de se aferir tecnicamente a causa do sinistro. Tratando-se de questão resolvida pela distribuição do ônus da prova e pela análise dos documentos já constantes dos autos, não se verifica a complexidade que justificaria a extinção do feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 1.2 Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar, por ser a legitimidade aferida em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. O Autor afirma ter suportado, pessoalmente, os prejuízos materiais decorrentes do incêndio e ter experimentado dano moral próprio, distinto daquele eventualmente sofrido pelos hóspedes presentes. Essa afirmação é suficiente, à luz da teoria da asserção, para reconhecer sua pertinência subjetiva para a causa. A efetiva comprovação da titularidade dos bens atingidos e da existência de dano moral próprio constitui matéria atinente ao mérito, e não às condições da ação, sendo nesse capítulo enfrentada. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se estão comprovados o defeito do produto e o nexo causal com os incêndios narrados, bem como a extensão dos danos materiais e morais reclamados pelo Autor, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, subsistindo o ônus ordinário de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A vulnerabilidade técnica do adquirente perante o fornecedor de produto acabado autoriza, em princípio, a aplicação das normas consumeristas mesmo quando o bem é utilizado em atividade empresarial, à luz do finalismo mitigado reconhecido pela jurisprudência. A inversão do ônus da prova, contudo, pressupõe verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual não se verifica no caso concreto, pelas razões a seguir expostas. 2.2 Da fragilidade da prova quanto ao defeito reiterado e ao nexo causal Não está comprovada, com a segurança necessária, a ocorrência de defeito reiterado em duas unidades sucessivamente fornecidas pela Ré, tampouco o nexo causal entre o produto e os incêndios narrados. O documento apresentado como comprovante da troca da primeira churrasqueira registra, como data da operação, 10 de março de 2025, com validade até 8 de junho de 2025, período integralmente anterior aos fatos narrados na inicial, situados em fevereiro e março de 2026. Essa incompatibilidade cronológica compromete a própria coerência da narrativa de que teria havido um primeiro incêndio, seguido de substituição do equipamento e de um segundo incêndio em unidade de reposição, sequência sobre a qual se estrutura toda a pretensão indenizatória. Quanto ao segundo episódio, o vídeo juntado aos autos demonstra a existência de chamas, mas não identifica sua origem, o ponto de ignição ou eventual falha de fabricação, não havendo laudo do Corpo de Bombeiros, perícia particular ou qualquer exame técnico do equipamento. Diante da fragilidade e da incoerência interna da prova documental produzida pelo próprio Autor, não se pode presumir, com base exclusivamente no registro audiovisual, a existência de defeito de fabricação apto a ensejar a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art. 12 do CDC. 2.3 Da ausência de comprovação da titularidade e da extensão dos danos materiais Os danos materiais relativos ao imóvel e aos bens nele existentes não foram comprovados, tampouco demonstrado o vínculo do Autor com o local em que os fatos teriam ocorrido. O único contrato de locação juntado aos autos refere-se a imóvel residencial situado em Maceió, correspondente ao próprio endereço declarado pelo Autor na qualificação da petição inicial, sem qualquer referência ao imóvel de Barra de Camaragibe indicado como local do sinistro. O pedido comercial relativo aos móveis de área externa, item de maior valor da planilha indenizatória, está datado de 31 de julho de 2026, momento posterior ao ajuizamento da ação, circunstância que retira desse documento a aptidão de comprovar a preexistência dos bens e sua efetiva destruição pelo incêndio narrado. Os comprovantes relativos à nova churrasqueira, ao cooler térmico e à lixeira indicam entrega em endereço situado em Maceió, sem qualquer elemento que os vincule ao imóvel de Barra de Camaragibe, tampouco à reposição de bens efetivamente atingidos pelo incêndio. Ausente prova mínima e coerente da titularidade dos bens, da extensão do prejuízo e do nexo com o evento narrado, a pretensão indenizatória material não pode ser acolhida, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.4 Do dano moral Não configurado o ato ilícito nem demonstrada repercussão pessoal e concreta na esfera extrapatrimonial do Autor, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. O medo e o risco descritos na inicial foram experimentados pelos hóspedes presentes no imóvel, e não pelo Autor, que não descreve qualquer consequência pessoal direta, como lesão física, atendimento médico ou exposição pública identificável. A alegada frustração profissional e o abalo reputacional permanecem no campo da afirmação genérica, sem amparo em elemento concreto que demonstre repercussão efetiva sobre a atividade ou a imagem do Autor perante terceiros. Não comprovados o defeito do produto e o nexo causal, tampouco há conduta ilícita da Ré apta a fundamentar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para: a) rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, reconhecendo a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da causa; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, por ser a legitimidade aferida em abstrato a partir das afirmações da petição inicial; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova coerente do defeito, do nexo causal, da titularidade dos bens e da extensão dos prejuízos alegados; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de repercussão pessoal e concreta na esfera extrapatrimonial do Autor. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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