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0700867-91.2021.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700867-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA PASSOS DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte exequente o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE), na forma e período prescritos no relatório médico, condicionada à apresentação de relatório semestral, relativa à ação de conhecimento nº 00702926-86.2020.8.07.0018. Na sentença ID 84657895, de 08/01/2021, foi estabelecida condição de avaliação semestral pelo NATJUS. Autos relatados na decisão ID 249624593. I _ DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 283458154, de 15/07/2026, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou captura de tela de conversa no aplicativo de mensagens whatsapp informando a ausência de estoque do medicamento, sem data de emissão; (III) requereu a continuidade do fornecimento e (IV) sequestro de verbas públicas. Em 17/07/2026, proferiu-se decisão ID 283636630 concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias par regularizar o pedido de continuidade, instruindo-o com a documentação necessária. A parte autora se manifestou no ID 286533403, informando que a medicação foi fornecida pela parte executada. Anexou o comprovante de recebimento no corpo da petição. Decido. 1 _ A obrigação continua sendo cumprida na esfera administrativa. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo. Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ 03 orçamentos, sendo no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 84657895 - Pág. 5, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 7 _ A decisão ID 280822342 homologou a conclusão do NATJUS e declarou preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 28/05/2026. 7.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar em 06 meses, ou seja, até o dia 28/11/2026, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 7.2 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.2.1 _ Caso o prazo transcorra em branco, certifique-se e, de ordem, reintime-se o NATJUS, pelo sistema e via TEAMS, a apresentar nota técnica de reavaliação no prazo máximo de 20 (vinte) dias ou justificativa para a demora. 7.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. Decurso do prazo em branco 8 _ Decorrido em branco o prazo para a apresentação do relatório médico, certifique-se e, independente de despacho, reintime-se a parte autora a juntar aos autos, em até 30 (trinta) dias, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 9 _ Com os documentos, proceda-se conforme itens 7.2 e seguintes. 10 _ Decorrido o prazo novamente em branco, certifique-se e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a apresentar o relatório em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da obrigação por não adimplemento da condição semestral. 11 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Da persistência do descumprimento 12 _ Caso a parte autora continue inerte, abra-se vista ao Distrito Federal para manifestação quanto à ausência de comprovação da condição de reavaliação. Prazo: 10 (dez) dias. 13 _ Após, ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 14 _ Por fim, anote-se concluso para sentença de extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

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