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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão que não conhece agravo de instrumento por ausência de hipótese de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se a decisão que, em ação de busca e apreensão, indefere a pesquisa de endereços da devedora é passível de impugnação por agravo de instrumento; 2) se há urgência ou inutilidade do julgamento posterior que autorize a mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixa tese de taxatividade mitigada, que admite o recurso quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 4. A decisão que, em ação de busca e apreensão, indefere a pesquisa de endereços da devedora não é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do Tema 988 do STJ. 5. Não se trata de tutela de urgência ou de mérito do processo, mas de indeferimento de medidas acessórias à execução da liminar já concedida. 6. A hipótese não se enquadra nas previsões do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem demonstra urgência ou inutilidade do provimento jurisdicional posterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil, artigos 95, 370, 371 e 1015. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.696.396/MT, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão 2042570, 0713722- 20.2025.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2025; 2054786, 0729890-97.2025.8.07.0000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 08/10/2025.
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