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0700836-88.2011.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0700836-88.2011.8.24.0005/SC EXECUTADO: RENATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu a imediata liberação do valor que foi penhorado em sua conta, via SISBAJUD, sob a alegação de que o valor corresponde a benefício previdenciário e, portanto, é impenhorável. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que: São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade de benefícios previdenciários para pagamento de dívida não alimentar, desde que os valores percebidos superem 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvadas eventuas particularidades do caso concreto, e preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24-4-2023). Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE R$ 800,00 DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONSTRITIVO. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. "[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.5. Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020138-54.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-5-2023). Analisando os documentos juntados pela parte executada, conclui-se que o ativo financeiro penhorado é o benefício previdenciário percebido pelo(a) devedor(a), em valor inferior a 50 salários-mínimos. De outro lado, o crédito executado não tem caráter alimentar e, portanto, não pode ser privilegiado em detrimento da remuneração do(a) executado(a). Deste modo, nos termos da regra geral prevista em lei (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) e da não verificação de excepcionalidade, deve prevalecer a impenhorabilidade absoluta da constrição realizada. 1. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do valor penhorado. Expeça-se alvará em favor do(a) executado(a). Determino o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio na modalidade de repetição (“teimosinha”) via SISBAJUD que ainda estejam em andamento. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando de forma objetiva e específica as medidas a serem adotadas para satisfação da dívida. Advirta-se exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo. Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso.

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