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TJAL · 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC) - Processo 0700756-69.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: Josefa Rita da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos processuais de admissibilidade. A parte executada apontou especificamente o excesso de execução e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 449/459), atendendo ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC estabelece como requisito indispensável para a sua concessão que o juízo esteja integralmente garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, além da relevância dos fundamentos. No caso, o depósito judicial efetuado pela instituição financeira (R$ 16.971,96 - fl. 460) é inferior ao montante executado pela exequente (R$ 29.818,02 - fls. fls. 428/429), o que afasta a garantia integral do juízo imprescindível à suspensão dos atos executivos. Desse modo, ausente o requisito legal da garantia integral, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito da controvérsia, as partes apresentaram cálculos diametralmente opostos, havendo divergência intransponível quanto à apuração matemática da base de cálculo dos danos materiais, à aplicação ou não da dobra legal de acordo com a tese vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS) e à extensão dos reflexos financeiros determinados pelo título executivo judicial. Constatada a complexidade aritmética e a divergência técnica nos demonstrativos apresentados, a controvérsia exige a realização de auxílio técnico neutro, em conformidade com o princípio da fidelidade ao título executivo (arts. 509, § 4º, e 524, § 2º, do CPC). Diante disso, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, devendo observar estritamente os parâmetros fixados no acórdão exequente (fls. 331/344), em especial: a) a apuração dos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC); b) a observância da prescrição quinquenal fixada no decisum (valores anteriores a 14/04/2018); c) a aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ (restituição de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores); d) a devida compensação do quantum usufruído pela parte autora (saques/créditos disponibilizados), acrescidos da taxa de juros remuneratórios contratada ou da taxa média de mercado, o que for mais favorável; e) a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) nos moldes expressamente definidos na fundamentação e no dispositivo do acórdão exequente. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Cumpra-se.
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