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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700755-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MARCIA SIQUEIRA DANTAS SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de MARCIA SIQUEIRA DANTAS, em 30/01/2025 11:15:16, partes qualificadas. Narra o autor ter realizado com a ré, em 20/04/2022, uma Cédula de Crédito Bancário, aditada em 21/02/2024, no valor de R$307.218,56, com pagamento em parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.517,92, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo FIAT TORO VOLCANO 1.3 TB, ano 2022, cor branco, placa REU2E44, RENAVAM 1295922220, chassi 9882261SMNKE62580 (ID 224172881, fl. 7; ID 224172892, fls. 72/78). A partir da parcela nº 19, vencida em 21/10/2024, a ré interrompeu o regular pagamento das prestações, operando-se o vencimento antecipado da dívida. A parte autora comprova a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, a qual foi devolvida com a informação "mudou-se" (ID 224172894, fls. 80/82), remanescendo o débito atualizado em R$ 148.589,10, apurado em 09/01/2025 (ID 224172882, fls. 11/12). A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 225355714, fls. 90/93, com a determinação de citação da ré. A restrição via RENAJUD foi anotada no ID 225813863, fl. 94. O mandado foi cumprido em 05/06/2025, com a apreensão do veículo e a citação pessoal da ré, que recebeu a contrafé e declarou-se ciente de seu conteúdo (ID 238486079, fl. 127). A ré apresentou contestação no ID 241171393, fls. 147/159, precedida da juntada de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 241171364/241171365, fls. 145/146), arguindo, em preliminar, a ausência de prévia e regular constituição em mora, por não comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, e a consequente carência de interesse de agir, bem como pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a impossibilidade de capitalização de juros sobre as parcelas vincendas e a violação da boa-fé objetiva pelo autor, que, segundo alega, teria ajuizado a demanda enquanto mantinha tratativas de acordo extrajudicial com a devedora, requerendo a descaracterização da mora e a improcedência do pedido. Em réplica (ID 245158446, fls. 168/197), o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça e rebateu individualmente as teses defensivas, sustentando a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, a legalidade da capitalização diária expressamente pactuada e a ausência de abusividade nos encargos contratados. Intimadas a especificar provas, a autora informou não ter outras a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontram os autos (ID 246403651, fl. 202), tendo a ré permanecido silente. Na decisão de ID 262790585, fl. 207, foi convertido o julgamento em diligência, determinando-se à ré a comprovação de sua hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, mediante juntada de contracheques ou extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo, não sobreveio manifestação da parte ré. É o relatório, passo a decidir. A ré pleiteou a gratuidade de justiça em sua contestação, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência (ID 241171365, fl. 146), sem comprovação documental de sua condição econômica. Diante da impugnação apresentada pelo autor, e nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi determinada, na decisão de ID 262790585, fl. 207, a comprovação da hipossuficiência mediante contracheques ou extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena expressa de indeferimento. Transcorrido o prazo assinalado sem que a ré atendesse à determinação, não há nos autos elemento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré, fundada na alegação de que a mora não teria sido validamente constituída, porquanto a notificação extrajudicial retornou com a informação "mudou-se". Sem razão a contestante. A notificação de ID 224172894, fl. 80/82, foi encaminhada exatamente ao endereço indicado no contrato de financiamento (CAUB, 42, Império Verde, Riacho Fundo I/II, Brasília/DF, CEP 71884-690), coincidente, ademais, com o endereço declinado pela própria ré na procuração juntada aos autos (ID 241171365, fl. 146). A notificação extrajudicial de ID 224172894 foi expedida em 03/01/2025 e encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual (CAUB, chácara 42, Império Verde, CEP 71884-690, Brasília/DF), tendo o objeto sido disponibilizado para retirada em agência dos Correios em 10/01/2025 e devolvido ao remetente em 24/01/2025, ante a não retirada pela destinatária, como demonstram os históricos de rastreamento juntados por ambas as partes (ID 224172894 e ID 241171394). Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No julgamento do Tema Repetitivo 1132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A circunstância de a correspondência ter retornado sem retirada pela destinatária não afasta a incidência do precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o Tema 1132 se aplica à hipótese de devolução com a anotação "não procurado", porquanto a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço contratualmente indicado, apenas não tendo sido retirada pelo destinatário na repartição postal. Com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. O Tema 1.132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.155.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) impõem ao devedor o ônus de manter atualizados seus dados e de diligenciar a retirada das correspondências dirigidas ao endereço por ele próprio fornecido, não podendo o credor ser penalizado por falha de comunicação a que não deu causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Não havendo outras questões processuais pendentes e constatada a presença dos pressupostos processuais, julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC. A perícia contábil requerida pela ré revela-se prescindível, porquanto a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, e a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe a prévia purgação integral da mora, o que não se verificou na espécie. Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. As partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 20/04/2022, aditada em 21/02/2024, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT TORO VOLCANO 1.3 TB, placa REU2E44, chassi 9882261SMNKE62580, assumindo a ré a obrigação de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.517,92 (ID 224172881, fl. 7). Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65, e que a mora está devidamente comprovada, nos termos já expostos na apreciação da preliminar. Quanto à alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão contratual, observo que sua incidência não afasta, por si só, a legalidade da capitalização diária de juros, a qual, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que se verifica no caso concreto. A alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, por sua vez, não veio acompanhada de elemento objetivo de cotejo com a taxa média de mercado praticada à época da contratação, ônus que incumbia à ré (art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu, não bastando a mera invocação genérica de onerosidade excessiva para autorizar a intervenção judicial no conteúdo do contrato livremente pactuado. No que concerne à alegada violação da boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório atribuído ao autor, consistente em suposta manutenção de tratativas de acordo extrajudicial simultaneamente ao ajuizamento da demanda, trata-se de fato constitutivo do direito da ré, cujo ônus probatório lhe competia (art. 373, I, do CPC), e que não restou minimamente comprovado nos autos, não passando de alegação genérica e desacompanhada de qualquer documento, mensagem ou registro que a corrobore. Rejeito, também nesse ponto, a tese defensiva. Assim, não houve a purgação da mora pela ré, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito. Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual. Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver. Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se a declaração do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Por fim, a ré deduziu, em contestação, pretensões de natureza nitidamente revisional, consistentes no reconhecimento de abusividade das taxas de juros remuneratórios, no afastamento da capitalização sobre as parcelas vincendas e no recálculo do saldo devedor. Tais pretensões não comportam conhecimento neste feito. A modificação do conteúdo do contrato depende de pedido formulado em reconvenção ou em ação autônoma, não bastando a alegação defensiva para autorizar provimento constitutivo em favor da ré, sob pena de julgamento extra petita (art. 343 do CPC). Ainda que assim não fosse, a abusividade alegada não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo de cotejo com as taxas praticadas pelo mercado à época da contratação, ônus que incumbia à ré (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, não se prestando a mera invocação genérica de onerosidade excessiva para autorizar a intervenção judicial em contrato livremente pactuado. Registro, ademais, que a simples pretensão de revisão contratual não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada ilegalidade da capitalização de juros não se sustenta. A cláusula 3 da cédula de crédito bancário estabelece expressamente que o valor financiado seria acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente (ID 224172892, fl. 73), e o quadro F.4 do mesmo instrumento registra taxa de 1,96% ao mês e 26,22% ao ano, percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Estão atendidos, portanto, os requisitos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Nada há, pois, de ilegal na metodologia de cálculo adotada. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo, indefiro. O órgão de trânsito não integra a lide e não pode ser compelido a ato que depende de diligências administrativas próprias. A consolidação da propriedade ora declarada, por si, habilita o credor fiduciário a promover a regularização perante o órgão competente, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a intermediação judicial. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que se abstenha de cobrar IPVA do autor, indefiro. O ente fazendário não integra a relação processual e não pode ser alcançado por comando emanado de processo do qual não participou, sob pena de ofensa ao contraditório. Acresce que a incidência e a exigibilidade do tributo se submetem a disciplina própria, estranha ao objeto do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, cabendo ao credor fiduciário buscar a via administrativa adequada. Indefiro, pelos mesmos fundamentos, o pedido de declaração de responsabilidade da ré pelas multas e débitos incidentes sobre o veículo até a efetivação da liminar, por extrapolar os limites objetivos desta demanda. Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 225355714, fl. 90/93, e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva, nas mãos do autor, do veículo FIAT TORO VOLCANO 1.3 TB, ano 2022, cor branco, placa REU2E44, RENAVAM 1295922220, chassi 9882261SMNKE62580. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 148.589,10), corrigido pelos índices oficiais desde a propositura da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Promova-se a baixa da restrição RENAJUD anotada no ID 225813863, fl. 94. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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