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0700743-51.2023.8.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe

    ADV: ADELAIDE MATIAS DO NASCIMENTO (OAB 40707/PE) - Processo 0700743-51.2023.8.02.0027/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: São Miguel dos Milagres Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - 1. Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE do processo no sistema SAJ para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. INTIME-SE pessoalmente a parte executada para pagar o débito, no valor de R$ 61.100,00 (sessenta e um mil ), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §8º do art. 528 c/c 523, ambos do CPC. 3. No mesmo mandado de intimação, conste que, não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestiva, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, PROCEDER à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC. 4. CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor do débito. Destaco, finalmente, que na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º). 5. Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10. Providências necessárias.

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