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0700725-46.2024.8.02.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR), ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR), ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR), ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700725-46.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: Marques & Gilglioni Ltda-me - Eleva Formaturas - - J Jacomini Fotografia Digital Ltda - MIFORMA COMÉRCIO LTDA. - Lda Assessoria e Cobrança Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Beatriz Florencio Pastichi em face de M G Formaturas e Eventos Ltda, J Jacomini Fotografia Digital Ltda, Myforma Eventos e Formaturas Ltda (Miforma Comércio Ltda) e LDA Assessoria e Cobrança Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula 7ª do contrato de compra e venda de fls. 114/115 e, por conseguinte, rescindido o vínculo contratual e a nota promissória a ele vinculada, tornando inexigível o saldo remanescente de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais); b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 634,14 (seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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