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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: JOSÉ VINÍCIUS HENRIQUE GOMES LÚCIO (OAB 14092/AL) - Processo 0700696-76.2025.8.02.0037 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: José Leandro Alves Ferreira - Considerando a Resposta à Acusação apresentada pela Defesa Técnica do réu José Leandro Alves Ferreira às fls. 79/82, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste como entender pertinente. Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO
TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: JOSÉ VINÍCIUS HENRIQUE GOMES LÚCIO (OAB 14092/AL) - Processo 0700696-76.2025.8.02.0037 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: José Leandro Alves Ferreira - Ante o exposto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra JOSÉ LEANDRO ALVES FERREIRA, por suposta infração aos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). CITE-SE O ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), no endereço constante da denúncia: Rua Manoel Miguel da Silva, nº 131, Centro, São Sebastião/AL. No mandado deverá constar que, nessa oportunidade, deverão ser arguidas preliminares, oferecidos documentos e justificações, especificadas provas e arroladas testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese de o mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser intimada a Defensoria Pública ou, se for o caso, nomeado Defensor Público. Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 362 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor ou já informar que não possui condições financeiras de contratar advogado particular, determino, desde já, que seja intimada a Defensoria Pública do Estado para que patrocine a defesa do réu. Acaso não seja encontrado o denunciado para ser citado pessoalmente, independentemente de novo despacho, promova-se consulta ao ALCATRAZ, SIEL/TRE, INFOJUD e ao SISBAJUD para obtenção do endereço atual e, sendo encontrado endereço diverso do constante nos autos, renove-se a tentativa de citação pessoal do denunciado. Restando infrutíferas as diligências, cite-se este por edital com prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Promova o cartório a juntada de folha de antecedentes criminais do réu, por meio de consulta ao respectivo sistema disponível. Não sendo possível, solicite-se ao Instituto de Identificação a respectiva folha de antecedentes. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público, providencie a Secretaria: a) A juntada de certidões de antecedentes criminais e demais certidões de praxe do acusado. Evolua-se a classe no SAJ para "Ação Penal" e realoque-se a denúncia para a primeira peça do processo. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Do requerimento de restituição da arma de fogo apreendida Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado pela defesa do denunciado José Leandro Alves Ferreira (fls. 45/47), referente à pistola semiautomática marca Taurus, modelo PT 92 AFS-D, calibre 9mm, código de série ACJ228313, SINARM 2021/904366779-46, apreendida nos autos em decorrência dos fatos ocorridos em 18/11/2023, na Praça Padre Cícero, São Sebastião/AL, quando o denunciado teria efetuado disparo de arma de fogo em via pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito restitutório, sustentando tratar-se de instrumento do crime, cuja destinação deve observar o regramento especial do Estatuto do Desarmamento, e destacando episódio pretérito de restituição da mesma arma seguido de nova prática delitiva de idêntica natureza (fls. 60/66). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A arma de fogo apreendida não figura nos autos como mero objeto acessório ou estranho à imputação, mas como elemento que integra a própria materialidade dos delitos descritos na denúncia. O disparo em via pública, capitulado no art. 15 da Lei n° 10.826/2003, pressupõe justamente o uso do artefato ora pleiteado, de modo que sua devolução, antes de esgotada a instrução criminal, poderia comprometer a integridade da prova pericial e testemunhal ainda a ser produzida, além de antecipar juízo sobre questão que somente ao final do processo poderá ser resolvida com segurança: a comprovação da autoria e da materialidade delitivas e a consequente sorte do bem apreendido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente é viável quando não subsistir dúvida quanto ao direito do reclamante e o bem não interessar mais ao processo. Nenhuma dessas condições está presente no caso concreto: há controvérsia a ser dirimida acerca da própria conduta imputada, e o objeto continua sendo indispensável à instrução, na medida em que compõe o acervo probatório dos crimes denunciados. Acresce a isso o regramento especial previsto no art. 25 da Lei n° 10.826/2003, que disciplina de forma própria a destinação de armas e munições apreendidas em decorrência de infrações ao Estatuto do Desarmamento, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação, após esgotada a utilidade probatória do material apreendido e não a sua simples devolução ao autuado. Tratando-se de norma especial, prevalece sobre a disciplina genérica de restituição do Código de Processo Penal enquanto pendente a persecução penal. Some-se, ainda, o disposto no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, que estabelece, como efeito da condenação, o perquisição da perda do instrumento do crime cujo porte configure, por si só, ilícito penal. Embora se trate de efeito ainda não concretizado por depender de sentença condenatória transitada em julgado , sua existência no ordenamento reforça a impropriedade de se devolver, neste momento processual, bem que pode vir a ser objeto de perdimento em favor da União. Por cautela e prudência, contudo, não se trata de decisão definitiva sobre a destinação do armamento, mas de indeferimento provisório, cabível nesta fase da persecução penal. Encerrada a instrução processual, e havida a solução do mérito da ação penal seja por condenação, seja por absolvição , o pleito restitutório ou a destinação do bem, conforme requerido pelo Ministério Público, poderão ser reapreciados à luz do resultado do processo, oportunidade em que se definirá, com base em cognição exauriente, o destino final da arma apreendida. Ante o exposto, INDEFIRO, nesta fase da persecução penal, o pedido de restituição da arma de fogo apreendida nos autos (pistola Taurus PT 92 AFS-D, calibre 9mm, código ACJ228313, SINARM 2021/904366779-46), determinando sua manutenção sob custódia até ulterior deliberação. Fica ressalvado que a questão relativa à destinação definitiva do armamento seja eventual restituição, seja o encaminhamento ao Comando do Exército nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/2003 c/c art. 91, II, "a", do Código Penal será oportunamente reexaminada ao término da instrução processual. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.São Sebastião, datada eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO
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