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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0700676-15.2025.8.02.0028/50000 - Embargos de Declaração Cível - Paripueira - Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A - Embargado: Jaelson Souza Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S/A., com o objetivo de suprir supostos vícios no acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento e majorar a compensação por danos morais. O recurso foi julgado às fls. 15/25 por esta 4ª Câmara Cível, no sentido de acolhê-lo em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, apenas para afastar a tese de incidência da prescrição trienal. A Caixa Vida e Previdência S/A protocolou petição às fls. 30/35, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes ante o pagamento da transação firmada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar o acordo livremente firmado entre as partes. Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [....] (Sem grifos no original). No caso concreto, já foi proferido acórdão no recurso apelatório e em sede de embargos de declaração. Tal circunstância, porém, não afasta a possibilidade de homologação da transação entabulada entre as partes. Isso, porque o Código de Processo Civil, como transcrito alhures, privilegia a solução consensual dos conflitos, determinando que o Estado, a qualquer tempo, deverá promover a autocomposição, impondo ao magistrado o dever de observar a autonomia das partes, especialmente no que diz respeito ao interesse delas em autocompor a lide. Dito isso, conclui-se que, mesmo após proferido o acórdão no recurso apelatório e no julgamento de embargos de declaração, a transação poderá ser homologada, por força do que prevê o código de ritos. É também nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, leia-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [sem grifos no original] No entanto, embora a parte tenha formulado pedido de homologação às fls. 30/31, com informação relativa ao pagamento da quantia acordada extrajudicialmente, vê-se que, às fls. 19/20 do acórdão, o referido pedido já foi analisado e indeferido. Como mencionado no decisum colegiado, não é possível proceder a homologação da avença, pois há indícios de que a parte autora pode não ter acesso direto aos recursos resultantes do acordo judicial. A ação principal em comento não difere daquelas milhares de ações bancárias relacionadas com cartão de crédito com reserva de margem consignável, as quais vêm abarrotando o Poder Judiciário alagoano e outros tribunais do país. Nos casos dessa natureza, em observância à Nota Técnica nº 002/2023/TJAL, esta 4ª Câmara Cível tem entendimento sedimentado no sentido de que os valores relativos à condenação devem ser creditados na conta em que a parte consumidora sofreu os descontos impugnados. Assim, analisando o referido acordo, diante das circunstâncias acima delineadas, deixo de homologá-lo, notadamente por inexistir razões substantivas que possam afastar o entendimento desta Corte, sem prejuízo de que, na instância a quo, possa o patrono realizar um novo pedido, apresentando oportunamente as razões pelas quais entende ser possível a homologação da avença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado às fls. 30/31, mantendo os fundamentos utilizados no acórdão de fls. 15/25. Intime-se. Após as providências de praxe, transcorrido o prazo recursal, promova a secretaria a devida baixa do feito, por não haver mais o que se decidir nesta instância ad quem. Maceió, 21 de agosto de 2026. Des. Fábio FerrarioRelator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Keila Managão (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - 319
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