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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
AgRg no REsp 2285808/AL (2026/0302044-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:WELTON JOHN SANTOS DE MENDONCA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285808/AL (2026/0302044-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:WELTON JOHN SANTOS DE MENDONCA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELTON JOHN SANTOS DE MENDONÇA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. O recorrente foi condenado pelos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 anos e 1 mês de detenção e 3 anos e 9 meses de reclusão, além de multa (fls. 233-248). Em apelação, o Tribunal de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a condenação e a dosimetria, conforme acórdão assim ementado (fls. 311-312): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado em face de sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa para cada delito, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/200. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia papiloscópica configurou cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo; e (iii) determinar se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, desde que o faça de forma fundamentada, por ser o destinatário da prova. 4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da perícia papiloscópica, limitando-se a alegações genéricas sobre a utilidade potencial da prova, o que impede o reconhecimento de nulidade processual à luz do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 6. A materialidade dos delitos foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou a eficácia da arma de fogo, dos carregadores e das munições apreendidas. 7. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 8. Os depoimentos de agentes policiais possuem valor probatório idôneo quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo indícios de perseguição ou imputação falsa. 9. A versão defensiva apresentada pelo apelante mostrou-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento de corroboração apto a infirmar a prova acusatória. 10. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório. 11. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a exasperação da culpabilidade decorre de circunstâncias fáticas autônomas e distintas em cada delito. No crime de posse irregular de arma de fogo, a maior reprovabilidade decorre da manutenção, na residência do acusado, de grande quantidade de munições acondicionadas em colmeia específica, além de carregadores sobressalentes e outros objetos relacionados ao armamento. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a culpabilidade foi majorada em razão do porte da arma municiada, com carregador inserido e pronto para uso imediato, além da posse de carregador adicional em via pública. 12. Pedido de gratuidade não conhecido por competir ao juízo das execuções penais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido em parte e não provido. No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal. Alega que a culpabilidade foi negativada com fundamentos inerentes aos tipos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, sem circunstâncias excepcionais de maior reprovabilidade. Afirma ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a exasperação da pena-base, em ambos os delitos, decorreu dos mesmos objetos apreendidos na mesma ação policial: arma, carregadores e munições. Requer o provimento para afastar a negativação da culpabilidade nos dois crimes e fixar as penas-base no mínimo legal. Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento (fls. 347-354). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 357-358). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fls. 372-378): RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE TRANSBORDAM OS TIPOS PENAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS EM CADA DELITO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito. A parte alega violação ao art. 59 do CP com o objetivo de afastar o caráter desfavorável da culpabilidade e fixar a pena base no mínimo legal. Definida a controvérsia, destaca-se o entendimento da Corte local (fls. 323-324): [...] 24. A análise atenta da sentença recorrida revela que a valoração negativa da culpabilidade em cada um dos delitos assentou-se em circunstâncias fáticas autônomas e empiricamente distintas, não se tratando da utilização do mesmo fundamento em duplicidade. Como relatado pelo policial Diego "Ele portava um carregador no bolso. Na busca dentro da casa, encontramos uma "colmeia" com bastante munição". 25. No crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), há reprovabilidade da conduta também no fato de que, no interior da residência do apelante, foram localizados aproximadamente cinquenta munições calibre .380, acondicionadas em colmeia específica para esse fim - estrutura que evidencia organização e previsão de uso -, além de dois carregadores sobressalentes e demais materiais relacionados no auto de apreensão. É a circunstância de manter um verdadeiro arsenal doméstico, com acondicionamento especializado, que revela conduta que extrapola, em grau relevante, o núcleo típico da posse irregular. 26. No crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), a reprovabilidade majorada resultou do fato de que o apelante foi surpreendido em via pública portando o revólver já municiado, com carregador inserido e pronto para uso imediato, além de carregar consigo carregador adicional com munições sobressalentes - circunstância que evidencia preparo e disposição imediata para o emprego da arma, revelando grau de periculosidade e desvalor de conduta que transcende o simples porte irregular. 27. Trata-se, portanto, de circunstâncias fáticas materialmente distintas: de um lado, o arsenal organizado encontrado na residência, com colmeia, carregadores e grande quantidade de munições; de outro, o porte ostensivo e imediato da arma municiada com carregador reserva. Cada qual fundamenta, de modo autônomo e concreto, a exasperação da culpabilidade no âmbito do respectivo delito. Não há duplicidade valorativa sobre o mesmo fato, mas sim valoração individualizada de condutas distintas que compõem o quadro fático da imputação. 28. O bis in idem ocorreria se a sentença houvesse empregado exatamente o mesmo fato concreto para majorar a pena em mais de um contexto dosimétrico. Não é o que se verifica na espécie, em que as circunstâncias específicas de cada delito - o modo de acondicionamento, a diversidade dos utensílios e a situação de flagrante em cada uma das condutas - foram apreciadas separadamente, com fundamento idôneo e concreto para cada uma das exasperações. A dosimetria, assim posta, não merece reforma. A individualização da pena, inclusive a valoração da culpabilidade e das demais circunstâncias judiciais, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias extraordinárias apenas controlar a legalidade e afastar situações de manifesta arbitrariedade. Como se verifica, não é caso de reformar o acórdão de origem. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta do recorrente, sem configurar duplicidade. A instância originária individualizou a valoração da culpabilidade na posse irregular em razão da manutenção, no interior da residência, de expressiva quantidade de munições acondicionadas em colmeia específica, além de carregadores sobressalentes e outros materiais, demonstrando planejamento, organização e maior potencial lesivo, o que justifica censura superior. Por sua vez, no porte ilegal, o Tribunal a quo ressaltou que o agente foi surpreendido em via pública com a arma pronta para uso imediato, municiada e com carregador inserido, além de portar carregador adicional, circunstância que demonstra preparo para pronta utilização e risco concreto à coletividade, legitimando a exasperação da pena-base. Então, a valoração não ocorreu tão somente pelo fato de a arma estar municiada, mas também pelo porte de carregador adicional, evidenciando prontidão para uso imediato em via pública e justificando o caráter desfavorável da culpabilidade. Com efeito, não se trata de reaproveitamento de fatos inerentes ao tipo, mas de valoração distinta de contextos fáticos diversos — arsenal doméstico, de um lado, e porte ostensivo com carregador adicional, de outro —, o que afasta a alegação de bis in idem. Assim, verifica-se que a fundamentação é específica, suficiente e compatível com a discricionariedade do julgador na primeira fase da dosimetria, razão pela qual se preserva a conclusão do acórdão recorrido. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA E POSSE DE MUNIÇÕES ADICIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 6. A individualização da pena, vinculada aos parâmetros legais, admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção, competindo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. 7. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, pode ser negativada quando evidenciada maior censura do comportamento; a posse de munições adicionais, além da arma totalmente carregada, extrapola os elementos do tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003 e desborda do comum à espécie, não configurando bis in idem. 8. A fixação do regime inicial fechado é adequada para pena inferior a 4 anos quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo preenchimento dos requisitos para o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e Súmula 269/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.202.823/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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