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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: FÁBIO ANTÔNIO COSTA MELLO MURITIBA (OAB 13909/AL), ADV: JANAÍNA DOS SANTOS PINHO (OAB 12125/AL), ADV: FÁBIO ANTÔNIO COSTA MELLO MURITIBA (OAB 13909/AL) - Processo 0700618-80.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTORA: Liziana Simões Ferreira - RÉU: Condominio Alameda das Mangabeiras - Pro-lar Administradora - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a exigibilidade do débito relativo à taxa de utilização do salão de festas referente ao evento de janeiro de 2023;b) manter a regularidade da restrição administrativa de reserva do espaço comum enquanto pendente a referida obrigação;c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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