Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL) - Processo 0700592-57.2026.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Miguel Francisco da Silva e outro - I) Do pedido formulado pela Defesa do réu Miguel Francisco da Silva: Às fls. 148/149, a Defesa requereu o cumprimento da determinação proferida em audiência de custódia, no sentido de que o acusado Miguel Francisco da Silva seja reencaminhado à Superintendência de Medidas Socioeducativas - SUMESE, onde já se encontrava em cumprimento de medida socioeducativa, para continuidade de seu cumprimento. O Ministério Público, à fl. 155, manifestou-se favoravelmente ao pleito, requerendo o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 42/44. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo que presidiu a audiência de custódia, embora concedida a liberdade provisória ao acusado, foram mantidas medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se expressamente seu reencaminhamento à SUMESE para continuidade do cumprimento das medidas socioeducativas anteriormente impostas, as quais deveriam ser compatibilizadas com as cautelares ora estabelecidas. Assim, inexistindo óbice ao cumprimento da determinação anteriormente proferida e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa às fls. 148/149, determinando o imediato reencaminhamento de Miguel Francisco da Silva à Superintendência de Medidas Socioeducativas - SUMESE, para continuidade do cumprimento da medida socioeducativa anteriormente imposta, nos exatos termos da decisão de fls. 42/44. Adotem-se as providências necessárias para o cumprimento da presente determinação, observando-se a compatibilização das medidas cautelares fixadas na audiência de custódia com a medida socioeducativa em execução. II) Da apresentação de resposta à acusação em relação ao réu Miguel Vital Viegas: No mais, verifico que ainda não foi apresentada resposta à acusação em relação ao réu Miguel Vital Viegas, o qual foi pessoalmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 141/142, tendo informado não possuir condições financeiras para constituir advogado. Diante disso, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente a resposta à acusação em favor do referido réu, no prazo legal de 10 (dez) dias. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL) - Processo 0700592-57.2026.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Miguel Francisco da Silva e outro - Considerando a juntada da resposta à acusação e a inexistência de alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo o dia 16/02/2027, às 09h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento. No mais, considerando o pedido de providências do acusado, fls. 148/149, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.