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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0700564-66.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Emilly Samara Torquato da Silva - III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo a petição inicial e a distribuição por dependência aos autos do Inventário nº 0700286-75.2020.8.02.0204, reconhecendo a competência deste juízo, na forma do art. 61 do Código de Processo Civil; b) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários e da decisão homologatória proferida nos autos do processo nº 0700286-75.2020.8.02.0204; d) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para determinar a reserva, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nesta ação, das seguintes frações: d.1) nos autos do inventário nº 0700286-75.2020.8.02.0204, do quinhão hereditário que caberia à autora na qualidade de filha do inventariado, correspondente a 1/4 (um quarto) da herança, uma vez que o inventariado deixou quatro filhos e a viúva, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, é meeira e não concorre quanto aos bens comuns (art. 1.829, inciso I, do Código Civil), ressalvada a apuração de eventuais bens particulares no esboço de partilha; d.2) nos autos do inventário nº 0700332-30.2021.8.02.0204, da fração correspondente a 1/4 (um quarto) do quinhão que couber à estirpe de Carlos Fernandes da Silva na herança de Maria Salete da Silva, porque o quinhão do representado parte-se por igual entre os quatro representantes (arts. 1.851 e 1.855 do Código Civil); e) determino que as frações reservadas permaneçam em poder dos respectivos inventariantes, vedados, quanto a elas, a partilha, a adjudicação, a alienação e qualquer outro ato de disposição, bem como a homologação de esboço ou de plano de partilha que delas disponha; f) determino que os valores depositados em conta judicial vinculada ao acordo impugnado, informados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim como os que nela venham a ser depositados, permaneçam indisponíveis, vedado o levantamento por qualquer das partes até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nesta ação; g) defiro parcialmente o pedido de suspensão dos inventários nº 0700286-75.2020.8.02.0204 e nº 0700332-30.2021.8.02.0204, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, restringindo-a à prática de atos de atribuição definitiva das frações reservadas na letra "d" e observado o limite de um ano do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, findo o qual subsistirão a reserva e as vedações das letras "d" e "e"; h) defiro o pedido de averbação da existência desta ação à margem das matrículas nº 3.676, 3.771, 3.772, 3.783, 3.784 e 3.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Batalha/AL e nº 3.300 e 3.507 do Cartório de Registro de Imóveis de São José da Tapera/AL, na forma do art. 54, incisos I e IV, da Lei nº 13.097/2015 e do art. 301 do Código de Processo Civil, expedindo-se os ofícios com identificação das partes, valor da causa e indicação deste Juízo, na forma do art. 56 da mesma lei, consignando-se a gratuidade do ato e o dever de comunicação da efetivação no prazo de dez dias; i) defiro o pedido de comunicação à Junta Comercial do Estado de Alagoas, para que anote a existência desta ação nos assentamentos das sociedades Auto Peças Pague Menos Ltda (CNPJ 26.601.797/0001-76), Auto Posto Auto Peças e Pousada Pague Menos Ltda (CNPJ 15.739.214/0001-51), C. F. Jr. Ltda (CNPJ 03.602.654/0001-83), Conveniência Kibarato Ltda (CNPJ 17.500.739/0001-65) Distribuidora de Fogos Confiança Ltda (CNPJ 34.140.997/0001-05) e Fernandes e Cia Ltda EPP (CNPJ 11.838.352/0001-37), expedindo-se ofício instruído com cópia desta decisão; j) traslade-se cópia desta decisão, acompanhada do termo de cessão de 10 de novembro de 2021 (fls. 359/361 do inventário nº 0700286-75.2020.8.02.0204) e da decisão homologatória (fls. 565/568 dos mesmos autos), para os autos dos inventários nº 0700286-75.2020.8.02.0204 e nº 0700332-30.2021.8.02.0204, para ciência e imediato cumprimento pelos respectivos inventariantes, que deverão ser intimados pessoalmente; k) citem-se os réus, os menores na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do mesmo código, pelos fundamentos acima; l) intime-se desde logo o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova vista após a contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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