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0700535-89.2021.8.02.0010

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700535-89.2021.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: José Maria Quirino de Andrade - Apelado: Advocacia-Geral da União - Procuradoria da União no Estado de Alagoas - Apelado: Jose Iran da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Maria Quirino de Andrade, irresignado com a sentença (fls. 195/200) proferida pelo Juízo daa Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos da "ação de usucapião constitucional especial rural", que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio da requerente José Iran da Silva e Maria Aparecida da Silva, sobre as 6,2644 hectares do imóvel denominado Engenho Livramento, localizado na zona rural do município de Colônia Leopoldina/AL. 02. Em suas razões (fls. 204/215), aparte apelante inicialmente requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em preliminar, arguiu a nulidade por error in procedendo, ante a ausência de citação de sua esposa para compor litisconsórcio passivo necessário nos termos dos art. 73, § 1º, I, e 114 e 115 do CPC; e a nulidade processual por cerceamento de defesa, sob a alegação de falta de intimação para oferecimento de memoriais finais após a resposta do ofício expedido ao INCRA. Por fim, no mérito, defendeu a ocorrência de error in judicando, alegando que a posse decorria de comodato verbal vinculado ao fornecimento de cana-de-açúcar à Usina Taquara, o que desnaturaria o ânimo de dono; e, pugnou pelo acolhimento das preliminares para anular o processo ou pela reforma do mérito para julgar improcedente a usucapião, com inversão dos ônus sucumbenciais. 03. Contrarrazões às fls. 220/232, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. Tendo em vista a existência de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrarem a sua carência financeira, determinei que a parte apelante fosse intimada, a fim de que apresentasse tais comprovações, viabilizando, com isso, a análise da sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 235/236). 05. Todavia, a parte recorrente limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, acompanhada dos documentos de fls. 243/245. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Logo de início, entendo oportuno registar que a benesse da justiça gratuita estava regulada integralmente pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 4º conclamava que para seu deferimento basta a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 08. Acontece que a referida Lei regulamentadora da Assistência Judiciária e do Benefício da Justiça é da década de 50 e, apesar de na época da interposição do recurso estar plenamente em vigor, deve ser interpretada, de acordo com o Texto Constitucional de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a todos assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 09. Com isso, penso que a melhor interpretação para o pedido e deferimento da justiça gratuita é a de que a parte terá de comprovar, minimamente, a insuficiência de recursos, não bastando uma simples afirmação, como na Lei da década de 1950, devendo, para isso, trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, concluindo-se que em vista deste raciocínio, é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da benesse processual. 10. Nesse cenário, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes a autorizar sua concessão, pois, embora o recorrente tenha juntado comprovante de rendimentos à fl. 243, o documento não se revela apto a demonstrar, de forma minimamente convincente, a alegada insuficiência de recursos, sobretudo porque destoa de maneira significativa das informações prestadas pelo próprio requerente em sua contestação (fls. 108/124), onde naquela oportunidade, afirmou expressamente ser gestor da Usina Taquara Ltda. e proprietário de grande parte das terras situadas nas proximidades da unidade industrial, inclusive do imóvel objeto desta demanda. 11. Assim, a manifesta incongruência entre a renda formalmente declarada e a capacidade econômica e patrimonial afirmada nos autos afasta a presunção de hipossuficiência, pois revela quadro incompatível com a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A gratuidade da justiça não se destina a dispensar do pagamento das custas aquele que, embora apresente documento isolado de renda modesta, ostenta patrimônio e atividade econômica expressivos, sem produzir prova robusta de efetiva incapacidade financeira. 12. Diante do exposto, ausente, portanto, demonstração idônea de que o recolhimento do preparo comprometeria a subsistência do recorrente ou de sua família, INDEFIRO o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da apelante, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 14. Transcorrido o prazo ou recolhido o preparo recursal, retornem-me os autos conclusos. 15. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Victor Soares Braga (OAB: 9248/AL) - Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) - Lenivaldo Marques da Silva Lima (OAB: 40584/PE) - 319

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