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TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700503-34.2026.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Jose Radivan Costa da Silva - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Considerando que as condições estabelecidas foram a conversão da fiança e participação em grupo reflexivo por um mês, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade das medidas estabelecidas; 4. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco de Brasília BRB; 5. Após, o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, venham-me os autos conclusos para sentença.
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