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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0700502-38.2026.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Juarez Lourenço da Silva - Apelado: Banco Santander Brasil S.A. (Agência na Ponta Verde) - 'DESPACHO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 142/156) interposto por JUAREZ LOURENÇO DA SILVA, em face da sentença (fls. 131/135) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e danos morais, registrada sob o nº 0700502-38.2026.8.02.0006, ajuizada contra o BANCO SANTANDER S/A. 02. Na sentença recorrida (fls. 131/135), o Juízo de origem entendeu que, apesar da inversão do ônus da prova e da incidência do CDC, a instituição financeira comprovou a contratação dos empréstimos consignados mediante a cédula de contrato bancário e demais documentos juntados às fls. 70/105, destacando, ainda, que a operação constava do extrato de empréstimos consignados do INSS. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 03. Em suas razões recursais (fls. 142/156), o recorrente JUAREZ LOURENÇO DA SILVA sustentou, no mérito: a) que jamais contratou os empréstimos consignados discutidos nem recebeu os valores correspondentes; b) que os documentos apresentados pelo banco consistem em telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, sem força suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do crédito; c) que não foi apresentado comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB ou registro de liquidação pelo Sistema de Transferência de Reservas - STR; d) que, por se tratar de contrato de mútuo de natureza real, sua constituição dependeria da efetiva tradição do numerário, incumbindo ao banco comprová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC; e) que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa; e f) que é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais para cada contrato em que não comprovadas a solicitação e a disponibilização do crédito, além da inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. 04. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 319
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700502-38.2026.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Juarez Lourenço da Silva - Apelado: Banco Santander Brasil S.A. (Agência na Ponta Verde) - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
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