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0700466-80.2026.8.02.0075

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: JULIANA FILARETO (OAB 297619/SP), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL) - Processo 0700466-80.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Elisabete André da Silva Andrade - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)CONDENARa RéAZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/Aao pagamento deR$ 4.658,30 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos)a título de indenização pordanos materiais;2)CONDENARa RéAZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/Aao pagamento deR$ 8.000,00 (oito mil reais)a título de indenização pordanos morais. Para os danos materiais, os juros de mora e a correção monetária, devem incidir a partir do prejuízo, ou seja, nas datas em que a autora teve de arcar com os gastos. Para tanto, aplica-se a taxa Selic desde o vencimento até 29.08.2024, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. A partir de 30/08/2024 - início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser aplicada a correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único,do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e oIPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente. Sendo o resultado da referida diminuição inferior a zero, os juros corresponderão a zero,consoante Art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Outrossim, o cálculo relativo à transição (29/08/2024 para 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Em relação aos danos morais, por se tratar de valor arbitrado após 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão ao produto da subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, sendo o resultado da diminuição inferior azero, os juros corresponderão a zero, consoante Art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. Para a correção monetária, em caso de arbitramento antes 30/08/2024: incide a taxa SELIC até 29/08/2024, a ser aplicada unicamente para fins de atualização da condenação, uma vez que compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária. A partir de 30/08/2024 - início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser aplicada a correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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