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TJAL · 11º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ADV: JULIA NERES DE MELO (OAB 20937/AL), ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0700449-29.2026.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: Marcelo Henrique Souza Almeida - Me - Marcelo Henrique Souza de Almeida - Maria Mendonça Peixoto de Almeida - Letícia Mendonça Peixoto de Almeida - RÉU: Unimed Maceió - Aberta a audiência, proposta a conciliação, as partes presentes chegaram a um acordo, nos seguintes termos: 1 - A parte demandada fica obrigada a efetivar o cancelamento do contrato e dar total quitação aos débitos deste 10 de fevereiro de 2025, fica as partes autoras totalmente adimplentes com o referido contrato. Ademais a parte demandada se compromete a dar baixa em qualquer eventual restrição em nome dos autores decorrente do referido débito junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. 2 - A quitação total do débito se dará em no máximo 5 (cinco) dias 3 - Pelo presente acordo, os Autores dão total quitação, quando do efetivo cumprimento pelo demandado, com o cumprimento do acordo; 4 - Caso haja descumprimento do acordo incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o total (débitos de fevereiro a junho de 2025) mais juros de 1% ao mês e correção monetária; 7 - Por se tratar de Audiência virtual, a assinatura das partes será manifestada e confirmada no bate-papo do aplicativo zoom. Em seguida, a MMª. Juíza consolidou o acordo, nos seguintes termos: "Homologo o acordo por sentença com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 22 da Lei 9.099/95), isentas as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da referida Lei). Ficam as partes desde já intimadas. Registre-se e arquive-se".
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