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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700362-82.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA REQUERIDO: HEITOR SOARES REINALDO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS, MURILO SOARES DE CASTILHO, ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700362-82.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA REQUERIDO: HEITOR SOARES REINALDO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS, MURILO SOARES DE CASTILHO, ADELSON VIANA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, advogada, atuando em causa própria, ajuizou a presente ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face de ADELSON VIANA DA SILVA, HEITOR SOARES REINALDO, CARMEN LÚCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENÇO DOS SANTOS e MURILO SOARES DE CASTILHO, atribuindo à causa o valor de R$ 3.412,34. Narrou a autora que atuou como patrona do executado Sebastião Carlos Rezende nos autos do cumprimento de sentença nº 0734910-08.2021.8.07.0001, feito promovido por Adelson Viana da Silva e demais requeridos, na condição de exequentes da verba honorária, em desfavor de Convicta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do referido Sebastião Carlos Rezende. Aduziu que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sobreveio decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Sebastião Carlos Rezende, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustentou que, não obstante a exclusão do litisconsorte por ela patrocinado, a decisão foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que lhe seriam devidos, razão pela qual invoca o permissivo do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, para pleitear a definição e cobrança da verba honorária. Requereu a procedência do pedido, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Devidamente citados os requeridos, após diversas diligências, Heitor Soares Reinaldo, em nome próprio e dos demais demandados, apresentou contestação (IDs 259514615 e 259636651), na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Heitor, Carmen, Danilo e Murilo, de carência da ação por falta de interesse processual, de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela improcedência, ao argumento de ausência de sucumbência relevante, de inaplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC, à hipótese, e de irrisoriedade do valor, defendendo a fixação por equidade. Instada a regularizar a representação processual (ID 261354864), quedou-se a parte requerida silente quanto à juntada das procurações. A autora apresentou réplica (ID 264576367), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, com pedido de julgamento antecipado. O requerido Adelson Viana da Silva peticionou (ID 269377797) noticiando o depósito parcial da quantia de R$ 359,46, correspondente a 10% do valor da causa (comprovante de ID 269377800), requerendo a extinção do feito, o que foi rejeitado pela autora (ID 272283255). Intimadas as partes a especificar provas, a autora manifestou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 277285317). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, reconhecido por ambas as partes. II.1 – DAS PRELIMINARES a) Da carência da ação por falta de interesse processual Sustentam os requeridos a carência da ação, ao argumento de que a suposta omissão quanto aos honorários poderia ter sido suprida por meio de embargos de declaração no feito de origem, sendo, ainda, irrisório o proveito econômico perseguido. A preliminar não merece acolhida. O interesse processual, enquanto condição da ação, revela-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. In casu, ambos os requisitos estão presentes: a necessidade decorre da resistência dos requeridos à pretensão, e a utilidade emerge da própria aptidão do provimento para definir e satisfazer o crédito honorário reclamado. Demais disso, o próprio ordenamento jurídico, no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, institui via processual específica e adequada para o caso, ao dispor que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. A lei, portanto, não condiciona o manejo da ação autônoma ao prévio esgotamento da via dos embargos de declaração, de modo que a inércia recursal no feito de origem não retira o interesse de agir na presente demanda. Rejeito a preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Alegam os requeridos a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir certa e determinada e de indefinição do título objeto do arbitramento. A preliminar também não prospera. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, a omissão do arbitramento de honorários na decisão que excluiu o litisconsorte patrocinado pela autora, e formulando pedido certo e determinado. Não se configura qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A propósito, a própria apresentação de contestação minudente, com impugnação específica das teses autorais, evidencia a perfeita compreensão da demanda e afasta a alegação de prejuízo à defesa, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar. c) Da inadequação da via eleita Argumentam os requeridos que a via adequada para impugnar a decisão proferida no feito originário seria o recurso cabível, e não a ação autônoma. Sem razão, contudo. A presente demanda não tem por objeto rediscutir ou reformar o conteúdo da decisão proferida no cumprimento de sentença, mas tão somente integrar o pronunciamento judicial no ponto em que restou silente, definindo a verba honorária não apreciada. Trata-se, precisamente, da finalidade para a qual o legislador concebeu a ação autônoma do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, que constitui, portanto, o instrumento processual próprio e adequado à espécie. Não há falar em inadequação da via eleita. Rejeito a preliminar. d) Da ilegitimidade passiva dos requeridos Heitor Soares Reinaldo, Carmen Lúcia Soares Reinaldo, Danilo Dias Lourenço dos Santos e Murilo Soares de Castilho Sustentam os requeridos que os réus Heitor, Carmen, Danilo e Murilo seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo, por terem atuado, no feito de origem, na condição de meros advogados, e não de partes, de modo que a sucumbência recairia unicamente sobre a parte, e não sobre seus patronos. A preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, restou demonstrado nos autos que todos os requeridos (Adelson, Heitor, Carmen, Danilo e Murilo) atuaram, na origem, na condição de exequentes, impulsionando o cumprimento de sentença nº 0734910-08.2021.8.07.0001 e postulando, em nome próprio, a satisfação da verba honorária de sucumbência que lhes pertence por direito autônomo, conforme comprovado pela autora (v. documento de fl. 230). Deveras, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”. Foi precisamente no exercício desse direito autônomo que os requeridos figuraram como titulares do crédito exequendo e promoveram a execução, razão pela qual ostentam pertinência subjetiva para responder pelos ônus sucumbenciais decorrentes da exclusão do litisconsorte passivo por eles demandado. A legitimidade passiva, na hipótese, decorre da própria titularidade da relação processual originária e do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração indevida da lide. Assim, tendo os requeridos integrado o polo ativo da execução que ensejou a exclusão do executado patrocinado pela autora, são todos legítimos para compor o polo passivo desta demanda. Rejeito a preliminar. II.2 – DO MÉRITO Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, que comporta procedência. Do cabimento da ação autônoma e do direito à verba honorária A questão central cinge-se a definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, ante a decisão que, no feito de origem, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do executado por ela patrocinado, extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, quanto a ele, mas silenciando sobre a verba honorária. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. De seu turno, o § 6º do mesmo dispositivo é expresso ao assegurar que “os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa em que a parte seja beneficiária de gratuidade da justiça, ainda que contra ela venha a ser proferida sentença”, sendo pacífico que a verba honorária é igualmente devida nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do princípio da causalidade. No caso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva importou a exclusão do executado Sebastião Carlos Rezende do cumprimento de sentença, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a ele (art. 485, VI, do CPC). Tal desfecho, obtido mediante a atuação técnica da autora, que apresentou a impugnação acolhida neste particular, constitui resultado processual favorável ao então executado, fazendo emergir, em favor de sua patrona, o direito à percepção de honorários sucumbenciais. Aplica-se, aqui, o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à indevida formação do polo passivo. Tratando-se de omissão quanto ao arbitramento da verba honorária em decisão já estabilizada, revela-se plenamente cabível a presente ação autônoma, nos exatos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. O dispositivo não distingue entre decisão interlocutória, sentença ou acórdão, sendo suficiente a estabilização do pronunciamento omisso, o que se verifica na hipótese. A conclusão legal, inclusive, é que realmente cabe a fixação de honorários quando a impugnação é acolhida e a execução é extinta. Sobre o tema: “(...) 3. A questão em debate consiste em saber se é cabível (ou não) o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada em caso de acolhimento da impugnação, mesmo após reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente, sem qualquer resistência acerca do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inquestionável que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, dada a extinção parcial da execução (STJ, Tema 410). 5. Com relação ao quantum, tem-se que o arbitramento de honorários tem como regra geral a fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, é que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 6. No caso concreto, a impugnação foi acolhida, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o excesso apurado (R$ 3.303,63), o que corresponde a R$ 660,73, importe que se mostra proporcional e não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 85, caput, §1º, §2º, §8º e §11; 98, §3º; 186; 300; 302; 374, inciso III; 525, §§4º, 5º e 11; 932, inciso III; 1.019, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; Acórdão 2059991, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível; Acórdão 2035535, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe: 02/09/2025; Acórdão 2028854, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe: 15/08/2025; Acórdão 1728773, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 25/08/2023; Acórdão 1918978, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 18/09/2024; Acórdão 2047147, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe: 03/10/2025; Acórdão 2074634, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 19/12/2025; Acórdão 2069626, Rel. Des. Designado Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 03/12/2025; Acórdão 2010151, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 30/06/2025. (Acórdão 2102810, 0748611-97.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.)” Registre-se, ainda, que o direito à verba honorária possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser suprimido pela simples omissão do julgado. Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à percepção dos honorários sucumbenciais. Da fixação da verba honorária Reconhecido o direito, cumpre arbitrar o valor da verba honorária, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, considerando o número de petições e diligências exigidas ao longo da tramitação, bem como a perpetuidade anômala do processo, em razão das inúmeras diligências para localizar os réus, tenho por adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante que remunera de forma proporcional e razoável o labor profissional efetivamente desempenhado. Assim, sobre o valor da causa de R$ 3.412,34, o percentual de 15% resulta na quantia de R$ 511,85 (quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à autora. Sobre referido valor incidirá correção pela taxa SELIC, desde a data da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, extinguindo o aludido cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em relação ao executado Sebastião Carlos Rezende, marco a partir do qual se aperfeiçoou o direito à verba honorária, observando-se que a referida taxa já compreende, a um só tempo, a correção monetária e os juros de mora, nos termos da legislação vigente, sendo vedada a cumulação com outros índices para o mesmo período. Do depósito parcial Registre-se que o requerido Adelson Viana da Silva promoveu o depósito parcial da quantia de R$ 359,46 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme comprovante de ID 269377800. Referida quantia deverá ser abatida do montante ora fixado, devidamente atualizado, remanescendo em favor da autora o saldo remanescente, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento, com o levantamento, desde logo, do valor já depositado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de carência da ação, de inépcia da petição inicial, de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva dos requeridos Heitor Soares Reinaldo, Carmen Lúcia Soares Reinaldo, Danilo Dias Lourenço dos Santos e Murilo Soares de Castilho, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ARBITRAR e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, correspondentes a R$ 511,85 (quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), com incidência da taxa SELIC desde a data da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o cumprimento de sentença nº 0734910-08.2021.8.07.0001; b) DETERMINAR o abatimento, do montante acima, da quantia de R$ 359,46 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), depositada nos autos (ID 269377800), autorizando, desde logo, o respectivo levantamento pela autora, prosseguindo-se quanto ao saldo remanescente, a ser apurado por simples cálculo; c) CONDENAR os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais desta demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0
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