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0700343-20.2023.8.02.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares

    ADV: SAULO EDUARDO DIAS (OAB 7304/ES), ADV: SAUL SIQUEIRA DIAS (OAB 41446/ES), ADV: PATRÍCIA BANDEIRA CARRILHO (OAB 18956/AL) - Processo 0700343-20.2023.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: Antonio Eduardo da Silva - RÉU: Saulo Eduardo Dias - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAULO EDUARDO DIAS (fls. 230-233), mantendo integralmente a decisão de fls. 225-226 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Prossiga-se nos regulares atos executórios.

  2. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares

    ADV: SAULO EDUARDO DIAS (OAB 7304/ES), ADV: PATRÍCIA BANDEIRA CARRILHO (OAB 18956/AL), ADV: SAUL SIQUEIRA DIAS (OAB 41446/ES) - Processo 0700343-20.2023.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: Antonio Eduardo da Silva - RÉU: Saulo Eduardo Dias - A penhora em dinheiro possui expressa preferência na ordem legal de constrição patrimonial, incumbindo ao magistrado, a requerimento do credor, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo causa suspensiva da execução e demonstrada a inércia do devedor no adimplemento voluntário, o deferimento da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD é medida de rigor para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 203, § 2º, e no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pela parte exequente; b) determino a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo; c) frutífera a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se o executado na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil; d) restando infrutífera ou parcial a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. União dos Palmares , 24 de agosto de 2026. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito

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